O juiz da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Jones Gattass Dias, manteve o bloqueio de bens do vereador de Várzea Grande, João Madureira (PSC) e do ex-vereador Marcos Antônio de Moraes - popular Marcos Boró -, no valor de até R$ 48 mil por contratarem funcionários fantasmas.
O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com Ação de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Indisponibilidade de Bens contra Madureira e Boró sob acusação de que o ex-parlamentar (Marcos Boró) nomeou em 2005 (quando era vereador) Edmar de Souza Neves e Claudia dos Santos para exercerem cargos comissionados no Legislativo sem, contudo, terem trabalhado no órgão, configurando assim o chamado “funcionário fantasma”.
Na Ação, o MP cita que Claudia chegou a ser nomeada por Boró para exercer o cargo comissionado de Coordenadora Geral de Gabinete, tendo laborado oficialmente na Casa de Leis durante o período de abril de 2005 a abril de 2006, permanecendo, porém, ativa na folha de pagamento até dezembro de 2006.
O Ministério Público acusa Marcos Boró e João Madureira de terem se apropriado das remunerações dos referidos “servidores fantasma”, fatos que teriam sido constatados por meio de relatos de Edmar de Souza que, ao emitir extrato do DATAPREV, na agência do INSS, verificou que seus dados pessoais estavam cadastrados como funcionário da Câmara Municipal de Várzea Grande, sem nunca ter trabalhado naquele local.
Consta dos autos que Marcos Boró, em depoimento, afirmou que contratou Edmar e Claudia mediante solicitação de João Madureira.
Diante disso, o MP requereu a indisponibilidade de bens e valores de Boró e Madureira no valor R$ 48.495,72 mil e, ao final, a procedência da ação, a fim de ser reconhecida a prática de atos de improbidade e de serem os réus condenados a recompor o erário municipal.
Em 19 de setembro do ano passado, o juiz José Luiz Leite Lindote, acolheu o pedido e bloqueou os bens de Marcos Boró e João Madureira até o valor de R$ 48.495,72 mil.
Ambos os acusados, recorreram da decisão judicial. Em decisão proferida no último dia 22 deste mês, o juiz Jones Gattass Dias, negou os pedidos e manteve a indisponibilidade de bens.
"Diante do exposto, nada existindo nos autos que contrarie, por ora, o alegado na petição inicial e na fundamentação expendida na decisão que ordenou a indisponibilidade de bens, recebo a petição inicial e, com fulcro no art. 17, § 9º, determino a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal", diz trecho extraído da decisão.
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