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Política Quinta-feira, 21 de Março de 2019, 14:57 - A | A

Quinta-feira, 21 de Março de 2019, 14h:57 - A | A

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Justiça manda penhorar R$ 109 mil de ex-vereador da Capital por usar assessor como caseiro

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Edivá Pereira Alves

ex-vereador de Cuiabá, Edivá Pereira Alves

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, mandou bloquear até R$ 109.408,46 mil das contas do ex-vereador de Cuiabá, Edivá Pereira Alves, em uma Ação de Improbidade Administrativa em ele é réu.

Edivá Alves foi condenado em 2015 devido à nomeação de Valdecir Dias Xavier no cargo de Assessor de Gabinete Parlamentar, que na realidade trabalhava como “caseiro” na chácara do ex-parlamentar, conforme o Ministério Público. Na época ele foi condenado a pagar multa e restituir aos cofres públicos mais de R$ 90 mil.

A ação foi transitada em julgado – fase processual onde não é mais possível alterar a sentença. Assim, o Ministério Público solicitou à Justiça que o ex-vereador cumprisse a decisão, arbitrada a época na devolução dos recursos.

Em julho do ano passado, a justiça determino que Edivá Alves efetuasse o ressarcimento do erário e multa civil no valor total de R$ 91.333,64 mil, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Porém, ele teria descumprido a decisão e não efetuado a devolução dos recursos.

Diante disso, o MP requereu o bloqueio judicial das contas do ex-vereador, como também de veículos em seu nome como forma de garantir o cumprimento da decisão judicial para restituição dos valores.

Em decisão publicada na edição desta quinta-feira (21.03) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz Bruno D'Oliveira acolheu o pedido do Ministério Público e determinou que fosse penhorado o valor total de R$ 109.408,46 mil (valor atualizado da sentença), e caso não seja encontrado a quantia que se efetue e bloqueio de veículos em nome de Edivá Alves.

“Em caso de, mesmo realizadas todas as buscas via sistemas judiciais, não ter sido localizados bens hábeis a assegurar o pagamento do débito exequendo, e ainda na hipótese do executado ter sido intimado acerca do parcelamento supracitado e permanecido inerte, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar bens passíveis de penhora, cientificando-a de que, no silêncio, a presente execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, período este em que a prescrição estará suspensa”, diz trecho extraído da decisão.

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