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A maioria entendeu que as interceptações telefônicas foram ilegais e deveriam ser anuladas, bem como todos os elementos de convicção e atos decisórios proferidos.
Por maioria, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), anulou as interceptações telefônicas em ação por compra de votos e formação de quadrilha em Campo Verde (à 139 km de Cuiabá), que tinha como réus: o ex-deputado estadual José Riva, Álvaro Luiz Gaidex e os ex-vereadores Fernando Schroeter e Marcelo Vieira de Moraes. Os supostos crimes teriam ocorridos nas eleições de 2010.
De acordo consta dos autos, a ação penal foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, sendo a denúncia recebida em 02 de julho de 2015. Gaidex, Schroeter e Moraes atuavam como cabos eleitorais de Riva em Campo Verde e foram acusados de aliciar eleitores, fornecendo combustíveis em troca de votos ao então candidato José Riva.
Em 30 de março de 2017, a juíza eleitoral Caroline Schneider Guanaes Simões, da Vara de Campo Verde, condenou Riva a dois anos e dois meses de prisão em regime aberto e pagamento de cinco dias-multa, porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo uma consistente no pagamento de 15 salários mínimos, e a outra pela interdição temporária de direitos, a fim de proibir que ele frequentasse bares, boates ou congêneres.
Ainda, condenou Fernando Schroeter a dois anos de prisão, pena que foi substituída pelo pagamento de 10 salários mínimos, além de cinco dias-multa, Marcelo Vieira a um ano de prisão, pena que foi convertida em quatro salários mínimos e Álvaro Gaidez, a dois anos de prisão, convertida em pagamento de seis salários mínimos e cinco dias-multa.
Nos autos, Riva suscitou, preliminarmente, a nulidade do processo ante a ilegalidade da interceptação realizada durante as investigações. No mérito, requereu sua absolvição de todas as acusações que lhe pesam.
Em julgamento do TRE/MT, a maioria dos membros entendeu que as interceptações telefônicas foram ilegais e deveriam ser anuladas, bem como todos os elementos de convicção e atos decisórios proferidos.
“A medida ilegalmente adotada foi fundamental para o deslinde de toda a persecutio criminis. Preliminar acolhida para o fim de declarar a nulidade das interceptações telefônicas e de todos os elementos de convicção e atos decisórios a partir dali amealhados e proferidos, inclusive o recebimento da denúncia e a sentença impugnada” cita trecho da decisão.
Ainda, conforme consta da decisão, a interceptação telefônica exige fundamentação idônea. “Indícios concretos de violação ao ordenamento jurídico - com os quais meras denúncias anônimas não se confundem -, bem como a efetiva demonstração de sua imprescindibilidade para o deslinde das apurações, o que não ocorreu na espécie” diz trecho dos autos.
No julgamento, ficou reconhecido que a decretação das interceptações telefônicas e quebra do sigilo telefônico, como primeiro ato efetivo de investigação, viola frontalmente o art. 2º, I e II, da Lei n. 9.296/1996, acarretando a nulidade de tudo aquilo que derive do que se apurou com tais medidas.
“Preliminar acolhida para o fim de declarar a nulidade das interceptações telefônicas e de todos os elementos de convicção e atos decisórios a partir dali amealhados e proferidos, inclusive o recebimento da denúncia e a sentença impugnada. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por maioria, em ACOLHER A PREJUDICAL DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS para efeito de declarar nulos todos os elementos de convicção e atos decisórios proferidos” diz decisão proferida em 14 de agosto de 2018.
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