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Política Segunda-feira, 06 de Maio de 2019, 17:00 - A | A

Segunda-feira, 06 de Maio de 2019, 17h:00 - A | A

Decisão Judicial

Juíza cita ilegalidade em enquadramento de Emanuel Pinheiro na AL/MT e anula ato

Lucione Nazareth/ VG Notícias

VG Notícias

Emanuel Pinheiro

 

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), sofreu uma derrota na justiça e perdeu o enquadramento funcional como "Técnico Legislativo de Nível Superior" na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT). A decisão é da juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, proferida na última quinta-feira (02.05).

Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com Ação Civil Pública contra AL/MT e Emanuel Pinheiro, para declarar nulo ato que concedeu a ele a indevida transposição do cargo de Técnico Legislativo de Ensino Médio, para o cargo de Técnico Legislativo de Nível Superior e, por consequência, a nulidade de todos os atos administrativos subsequentes, que o beneficiaram indevidamente.

Segundo apontou o MP, Pinheiro foi estabilizado na Assembleia Legislativa no cargo de "Técnico Legislativo de Ensino Médio", mas que por meio do Ato nº 594/03 ascendeu para o cargo de "Técnico Legislativo de Nível Superior", cargos distintos, nos termos da Lei Estadual n. 7.860/2002.

Conforme o órgão ministerial, Emanuel ingressou na AL/MT em 31 de janeiro de 1983, aos 17 anos, como Auxiliar de Agente Administrativo e foi devidamente estabilizado no cargo público em 1990, compatível com o cargo de ensino médio, não com o cargo de ensino superior.

“O fato de ter concluído o ensino superior durante a sua vida funcional não lhe confere o direito de ascender a cargo diverso daquele para qual foi estabilizado no serviço público”, diz trecho extraído dos autos, pelo fato de Pinheiro ter se formado em Direito após começar a trabalhar no Legislativo.

Em sua defesa, Emanuel Pinheiro alegou que o enquadramento se deu nos termos da Lei 7.860/2002 e, que esta não prevê qualquer critério intertemporal ou de outra espécie para o reenquadramento dos servidores, de maneira que o único critério a ser observado é a comprovação de que o servidor concluiu o curso de graduação, exigido na tabela para ser reenquadrado, não podendo o reenquadramento ficar na discricionariedade do administrador público.

Além disso, ele afirmou que o ato do enquadramento se convalida vez que praticados há mais de 13 anos, e que a invalidação do ato questionado deve ser submetida à observância dos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, requerendo ao final a extinção do processo sem resolução de mérito e, de forma alternativa, a improcedência dos do MP.

Ao analisar o caso, a juíza Celia Regina afirmou que nos autos ficou demonstrado que Emanuel Pinheiro obteve reenquadramento no cargo Nível Médio para o de Nível Superior, porém, sem se submeter a certame público de provas ou de provas e títulos.

Segundo a magistrada, o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal veda as formas de investiduras antes admitidas – ascensão e transferência - uma vez que, nesse caso, configuraria o ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido.

“Portanto, diferente da estabilidade e enquadramento no cargo de nível médio, o ato administrativo da AL/MT, que reenquadrou o requerido no cargo de Técnico Legislativo de Nível Superior (Ato n. 594/2003) é, manifestamente, inconstitucional e nulo de pleno direito”, diz trecho extraído da decisão da magistrada ao anular o ato que enquadrou funcionalmente Emanuel Pinheiro no cargo de “Técnico Legislativo de Nível Superior".

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