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Política Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, 13:30 - A | A

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Proibição da pesca

Governo de MT apresenta decreto e aguarda "aval" do STF; ambientalistas alertam para armadilha

Governo de MT apresenta proibição de 12 espécies para conciliação no STF

Adriana Assunção/VGN

O governador Mauro Mendes (União) apresentou a minuta do Decreto 677 e a proposta de alteração da Lei Estadual n.º 9.096/2009 no Supremo Tribunal Federal (STF) como adequações que permitem o exercício regulamentado da pesca profissional. Segundo o Governo, as adequações asseguram a situação previdenciária do pescador profissional artesanal e a restauração do estoque pesqueiro em Mato Grosso.

Foi apresentada como proposta de conciliação, o decreto nº 677 que proíbe o transporte, armazenamento e a comercialização das seguintes espécies: Cachara; Caparari; Dourado; Jaú; Matrinchã; Pintado/Surubin; Piraíba; Piraputanga; Pirara; Pirarucu; Trairão e Tucunaré. Mas, que autoriza a pesca para todas as mais de 100 espécies de peixes oriundos de rios do Estado de Mato Grosso, respeitadas as medidas e as cotas previstas em legislação específica.

Contudo, o Fórum Popular Socioambiental de Mato Grosso (Formad) e o Observatório Socioambiental de Mato Grosso (Observa-MT) emitiram alerta para armadilha. Em uma publicação compartilhada nas redes sociais eles afirmam que as espécies proibidas são fundamentais para a renda e segurança alimentar dos pescadores.

“Em alguns períodos do ano, espécies como trairão, matrinchã e pintado são a única garantia de sustento para os pescadores”, “Logo, o argumento que as demais espécies estão liberadas pouco importa para essas comunidades. O Cota Zero segue sendo muito ruim”, cita trecho das publicações, que questiona também a argumentação científica para definição da lista.

No entanto, em sua manifestação apresentada ao STF, o Estado de Mato Grosso solicita a análise e debate da minuta do decreto e da proposta de alteração da Lei Estadual n.º 9.096/2009 com as partes institucionais envolvidas.

“O Estado de Mato Grosso requer a intimação das partes interessadas para que se manifestem a respeito do Decreto 677/2024, assim como o acolhimento integral de sua redação e posterior homologação do acordo judicial formulado pelas partes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, cita trecho dos autos.

O Estado argumenta que a atividade pesqueira não sofrerá qualquer solução de continuidade, de forma irrestrita, no Estado de Mato Grosso. Consta dos autos, que a atual redação protege os povos tradicionais, a população ribeirinha e o ofício de pesca, comercialização e transporte de iscas vivas, que não serão objeto de qualquer restrição advinda da alteração legislativa.

“Com a vigência da regulamentação permitida pelos §§ 5º e 7º do art. 19-A do Estado de Mato Grosso, o pescador profissional artesanal continuará exercendo o seu ofício, apenas limitado pelas espécies elencadas no art. 2º do Decreto Estadual nº 6772024”, cita trecho do documento.

Conforme a manifestação, a ausência de regulamentação poderia restringir sobremaneira a atividade pesqueira profissional no Estado de Mato Grosso, situação potencializada pelo fim do período do defeso. “Com essa diretriz, optou-se pela edição do Decreto Estadual nº 677, de 01 de fevereiro de 2024, que esclarece os parâmetros, de forma objetiva, nos quais a pesca profissional poderá ser realizada no território mato-grossense”, cita trecho da publicação.

Para o Governo, o referido dispositivo regulamentar busca esclarecer duas situações no regime jurídico da pesca profissional no Estado de Mato Grosso. A regulamentação, segundo o Governo, busca assegurar juridicamente a situação previdenciária do pescador profissional artesanal, que continuará a exercer o seu ofício e terá eventual redução de renda decorrente das limitações compensada pela contraprestação que será paga pelo Estado de Mato Grosso, no período em que a legislação federal não trouxer a vedação integral do defeso.

“Assim, não há que se falar em perda da condição de segurado especial ou mesmo na impossibilidade de pagamento, no período devido, do seguro-defeso, pois está clara a possibilidade do exercício profissional da pesca e a ausência de caráter assistencial da contraprestação paga pelo Estado de Mato Grosso”, cita trecho da manifestação.

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