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Política Segunda-feira, 08 de Abril de 2019, 10:26 - A | A

Segunda-feira, 08 de Abril de 2019, 10h:26 - A | A

Delação

Fux pede para Juízo de Cuiabá examinar com urgência “status libertatis” de Silval Barbosa

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Silval Barbosa

 

O ministro do Supremo Tribunal federal (STF), Luiz Fux, determinou a expedição de carta de ordem para o juízo das execuções penais da Comarca de Cuiabá, para examinar, com urgência, a questão relativa ao “status libertatis” (estado de liberdade), do ex-governador de Mato Grosso, Silval da Cunha Barbosa.

Além disso, o ministro solicitou ao juízo para proceder à alienação imediata dos bens de Silval, depois de devidamente verificada “a regularidade dos bens oferecidos em dação”, o valor destes e qual a listagem efetivamente apresentada, diante dos pedidos de alteração promovidos por Silval ao longo do procedimento.

Nos autos, a Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou que "independentemente da solução a ser dada sobre a competência para as deliberações decorrentes do acordo de colaboração homologado na Suprema Corte, entendo que a questão suscitada pela defesa do colaborador deve ser solucionada mediante o seu encaminhamento ao juízo das execuções penais da Comarca de Cuiabá, para a execução dos atos materiais estabelecidos no acordo de colaboração, tanto no que diz respeito às sanções corporais ajustadas quanto nas questões patrimoniais".

A PGR ainda diz nos autos: "Nesta linha de entendimento, considero oportuna a expedição de carta de ordem para o Juízo da Execução Penal do Estado, onde já tramitam as execuções dos julgados relativos à chamada ‘Operação Ararath’, para que o Judiciário local possa examinar a questão relativa ao status libertatis do colaborador e também para proceder à alienação imediata dos bens. Antes deste ato de alienação, contudo, caberá àquele juízo aferir a regularidade dos bens oferecidos em dação, o valor destes e qual a listagem efetivamente apresentada, em razão de sucessivos pedidos de alteração promovidos pelo colaborador ao longo do procedimento 1.00.000.0199194/2015-45 (cópia digital anexa), ao qual também será encaminhada eventual resposta do colaborador sobre pedido de manifestação sobre as informações apresentadas pela Receita Federal."

Diante disso, o ministro decide: “Este o quadro, antes de decidir quanto à competência para processamento do presente feito, e considerando tratar-se de situação jurídica que demanda análise urgente, expeça-se o competente ofício ao Juízo das Execuções Penais da Comarca de Cuiabá/MT, nos termos requeridos pela Procuradoria-Geral da República, independentemente de publicação, sem prejuízo de futura revisão deste decisum pelo juízo eventualmente competente” diz decisão proferida em 04 de abril deste ano.

Segundo consta dos autos, instaurado a partir da Colaboração Premiada de Silval Barbosa, Fux proferiu decisão de declínio de competência, com desmembramento dos autos para envio a diversas instâncias, conforme respectivas jurisdições, determinando, ao fim, a remessa do inquérito e de “todos os seus demais apensos” (entre os quais se inclui a presente Petição 7085 - delação) à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, com exceção daqueles que foram remetidos a outros órgãos jurisdicionais.

Porém, conforme os autos, a remessa dos feitos às instâncias jurisdicionais competentes não elucidou, com suficiente clareza, a questão relativa à competência para a supervisão judicial do Acordo de Colaboração, celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e o colaborador Silval Barbosa, uma vez que, relativamente a um dos anexos do feito, foi determinado o envio ao Superior Tribunal de Justiça e, quanto ao mais, procedeu-se ao envio à 5ª Vara Federal de Cuiabá.

“De toda sorte, apesar das ponderações da Procuradora-Geral da República, o que se constata é que não se encontram devidamente esclarecidas as razões pelas quais os procedimentos de colaboração tombados nas PETs 6564, 6578 e 7058 deverão, segundo sua análise, permanecer no Supremo Tribunal Federal e, principalmente, de que forma os referidos procedimentos atrairiam a competência originária desta Corte para o processamento desta PET 7085” diz trecho da decisão.

O ministro ainda destaca: “Simultaneamente, verifico que o pedido deduzido pelo Colaborador Silval Barbosa nestes autos demanda análise urgente, por envolver possível alteração do regime prisional domiciliar que lhe foi imposto por força do Acordo celebrado com o Parquet”.

Compartilhamento de provas – O Ministério Público Estadual pediu o compartilhamento de provas de “36 notas promissórias assinadas por Silval da Cunha Barbosa e entregues ao conselheiro afastado José Carlos Novelli, como garantia de pagamento da propina acordada entre o Poder Executivo e o Tribunal de Contas para que este não criasse embaraços às obras do MT Integrado”.

O pedido foi deferido pelo ministro, que destacou: “não se encontram protegidas por sigilo, devendo ser disponibilizadas ao MPMT para o fim de instruir o Inquérito Civil Público”.

“Do exposto, expeça-se ofício ao MPMT, com remessa de cópias das 36 notas promissórias assinadas por Silval da Cunha Barbosa e entregues ao conselheiro José Carlos Novelli, objeto do Termo de Declaração 07, apenso I, independentemente de publicação” cita decisão.

Após cumprida as determinações acima, o ministro irá abrir vista à Procuradoria-Geral da República, para que se manifeste, no prazo de 10 dias, quanto às razões pelas quais entende que os procedimentos de colaboração tombados nas PETs 6564, 6578 e 7058 deverão permanecer no Supremo Tribunal Federal, bem como de que forma os referidos procedimentos atrairiam a competência originária da Corte para o processamento do presente Acordo de Colaboração Premiada.

 

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