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Política Terça-feira, 02 de Junho de 2015, 09:35 - A | A

Terça-feira, 02 de Junho de 2015, 09h:35 - A | A

SEM CHANCES

Fundamentos utilizados pela defesa de Calistro não condizem com a realidade de VG e sonho de assumir Prefeitura se distancia

Fux afirmou que a reclamação da sentença do juiz da 58ª Zona Eleitoral, José Luiz Lindote, está perfeita e que o magistrado aplicou corretamente a legislação.

por Edina Araújo/VG Notícias

Os argumentos utilizados pela defesa de o presidente da Câmara de Várzea Grande, vereador Jânio Calistro (PMDB), para tentar reconduzi-lo ao comando do município, não foram aceitos pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, e tornou o sonho do peemedebista, em ser prefeito, distante.

Os advogados de Calistro ingressaram com reclamação ao STF, alegando que a Lei Orgânica do município foi desconsiderada na decisão em primeiro grau que anulou o registro de candidatura do ex-prefeito, Walace Guimarães (PMDB) e de seu vice, Wilton coelho (PR), e determinou a posse dos segundos colocados no pleito de 2012, Lucimar Campos (DEM) e o vice Arilson Arruda (sem partido). A lei municipal cita que “em caso de dupla vacância, no segundo biênio, o Paço Municipal deve ser assumido pelo Presidente da Câmara Municipal”.

No entanto, conforme a decisão do ministro, disponibilizada nesta terça-feira (02.06), todos os precedentes que os advogados utilizaram na reclamação, ou seja, “ADI 687/PA, ADI 3549/GO, ADI 1057/BA e 4298/TO”, não possuem qualquer relação com o caso de Várzea Grande, pois, na eleição de 2012, o primeiro colocado não atingiu metade dos votos, como nos casos mencionados.

“Verifica-se, destarte, que a decisão reclamada considerou, apenas, a circunstância de que o Prefeito e Vice-Prefeito destituídos dos respectivos mandatos não obtiveram mais da metade dos votos válidos, fazendo, nesse contexto, uma interpretação a contrario sensu do disposto no art. 224 do Código Eleitoral, que assim dispõe: “Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias” diz trecho da decisão ao negar o pedido de Calistro.

Fux afirmou que a reclamação da sentença do juiz da 58ª Zona Eleitoral, José Luiz Lindote, está perfeita e que o magistrado aplicou corretamente a legislação.

“Entretanto, no caso sub examine, diversamente do que sugere o Reclamante, não há desrespeito à autoridade desses julgados, na medida em que o juízo reclamado, analisando o caso concreto, realizou a interpretação dos dispositivos incidentes na demanda. A corroborar essa assertiva, transcrevo o seguinte trecho da decisão questionada:

O ministro assegurou que está clara a ausência entre o ato impugnado e os julgados do STF que os advogados apontaram como desrespeitados. “Na verdade, da leitura do pedido veiculado neste feito, verifica-se que o reclamante pretende ver examinado o acerto ou desacerto da decisão reclamada.”

Fux registrou que Lindote interpretou corretamente o caso concreto que examinou, determinando, como estabelece a Lei, a posse do segundo colocado, como ocorre costumeiramente. Confira decisão abaixo na íntegra.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DIPLOMA CASSAÇÃO. SEGUNDO COLOCADO NAS ELEIÇÕES. POSSE. DETERMINAÇÃO. ADIs 687/PA, 3.549/GO, 4.298 MC/TO e 1.057  MC/BA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS APONTADOS. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Câmara Municipal de Várzea Grande/MT, contra decisão proferida pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, por suposta ofensa ao que decidido nas ADIs 687/PA, 3.549/GO,  4.298 MC/TO e 1.057 MC/BA.

A reclamante sustenta, em síntese, que “a Lei Orgânica do Município de Várzea Grande/MT foi desconsiderada, muito embora disponha, expressamente, que em caso de dupla vacância, no segundo biênio, o Paço Municipal deva ser assumido pelo Presidente da Câmara Municipal”.

Aduz que o ato reclamado contraria o entendimento assentado nesta Corte no sentido de que “a disciplina acerca da sucessão e da substituição da chefia do Poder Executivo municipal põe-se no âmbito da autonomia política do município, por tratar tão somente de assunto de interesse local, não havendo dever de observância do modelo federal”.

Assevera, em amparo a sua pretensão, que i) a norma constitucional que disciplina a matéria não é de reprodução obrigatória pelos municípios, ii) os Estados não podem submeter os municípios a seu regramento nessa matéria, iii) os municípios tampouco estão subordinados ao modelo federal, em caso de vacância.

Prossegue afirmando que a decisão reclamada afronta a autoridade do que decidido por esta Corte em controle concentrado, seja por pressupor inexistente simetria com o disposto no art. 81, § 1º, da CRFB/1988, seja por impor a incidência do modelo federal regulado pelo art. 224 do Código Eleitoral.

Acrescenta que, ainda que se admitisse a incidência do modelo federal ao primeiro biênio do mandato, a decisão reclamada ofende o entendimento do STF firmado em controle concentrado, uma vez que, ultrapassado o primeiro biênio, “não há outro caminho que não a prevalência das disposições contidas na Lei Municipal, caso se opere a dupla vacância na Chefia do Executivo”.

Argumenta que a Constituição Federal reserva à autonomia da municipalidade a previsão de sucessão do Prefeito e do Vice-Prefeito, de modo que a legislação federal não poderia se sobrepor à Carta Magna.

Requer, ao final, seja deferida medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada no sentido da diplomação e posse dos segundos colocados. No mérito, pugna pela procedência da reclamação “de ordem a se determinar a posse definitiva do Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande/MT como Prefeito Municipal, ex vi do art. 63, inciso II, da Lei Orgânica da dita municipalidade”.

É o relatório. Decido.

Antes de examinar se, de fato, há contrariedade entre o decisum impugnado e as decisões proferidas por esta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, é preciso esclarecer o que fora discutido em tais casos para, em seguida, efetuar, se for o caso, a parametricidade pretendida pelo Reclamante.

Esta Corte, ao julgar a ADI 687/PA, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 10/2/2006, proposta contra dispositivos da Constituição do Estado do Pará, no que tange ao tema sob análise – sucessão e substituição de Prefeito e Vice-Prefeito de Município em caso de vacância-, firmou entendimento no sentido de que viola a autonomia constitucional do Município, norma que, mesmo inserida em Constituição Estadual, discipline a ordem de vocação das referidas autoridades municipais nos casos de vacância ou impedimento. A ilustrar essa assertiva, transcrevo o seguinte excerto da ementa que recebeu aquele julgado:

“SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO. - Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. A matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município. - Não se reveste de validade jurídico-constitucional, por ofensiva aos postulados da autonomia do Município (CF, arts. 29 e 30) e da separação de poderes (CF, art. 2º c/c o art. 95, parágrafo único, I), a norma, que, embora inscrita na Constituição do Estado-membro, atribui, indevidamente, ao Juiz de Direito da comarca, que é autoridade estadual, a condição de substituto eventual do Prefeito Municipal”.

Na mesma linha foi a decisão proferida nos autos da ADI 3.549/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, proposta em face do art. 75, § 2º, da Constituição do Estado de Goiás, senão vejamos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS – DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA – AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente.

2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância.

3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela  Constituição brasileira.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente”.

 

Na apreciação das medidas cautelares nas ADIs 1.057/BA e 4.298/TO, este Tribunal destacou a competência dos Estados-membros para legislar sobre matéria relativa à vacância dos cargos de Governador e de Vice-Governador, por se tratar de tema inserido na sua autonomia e na sua capacidade de autogoverno, verbis:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 6.571/94, DO ESTADO DA BAHIA - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE GOVERNADOR E DE VICE-GOVERNADOR DO ESTADO - ELEIÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO RESIDUAL - MATÉRIA CUJA DISCIPLINA NORMATIVA INSERE-SE NA COMPETÊNCIA POLÍTICO- -ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS - SIGILO DO VOTO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO - EXCEPCIONALIDADE - PREVALÊNCIA DA VOTAÇÃO ABERTA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (CF, ART. 14, § 3º) E HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE (CF, ART. 14, §§ 4º A 9º) - APLICABILIDADE NECESSÁRIA AO PROCESSO DE ESCOLHA PARLAMENTAR DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. - As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo. - A cláusula tutelar inscrita no art. 14, caput, da Constituição tem por destinatário específico e exclusivo o eleitor comum, no exercício das prerrogativas inerentes ao status activae civitatis. Essa norma de garantia não se aplica, contudo, ao membro do Poder Legislativo nos procedimentos de votação parlamentar, em cujo âmbito prevalece, como regra, o postulado da deliberação ostensiva ou aberta. - As deliberações parlamentares regem-se, ordinariamente, pelo princípio da publicidade, que traduz dogma do regime constitucional democrático. A votação pública e ostensiva nas Casas Legislativas constitui um dos instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela Sociedade civil” (ADI 1057 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/1994, DJ 06-04-2001 PP-00065 EMENT VOL-02026-02 PP-00302).

 

“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI. Petição inicial. Emenda antes do julgamento do pedido de liminar. Admissibilidade. Revogação da lei originalmente impugnada. Lei nova que, na pendência do processo, reproduziria normas inconstitucionais da lei revogada. Aproveitamento das causas de pedir. Economia processual. Em ação direta de inconstitucionalidade, admite-se emenda da petição inicial antes da apreciação do requerimento de liminar, quando tenha por objeto lei revogadora que reproduz normas argüidas de inconstitucionais da lei revogada na pendência do processo.

2.      INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.154/2009, do Estado do Tocantins. Eleição de Governador e Vice-Governador. Hipótese de cargos vagos nos dois últimos anos de mandato. Eleição indireta pela Assembléia Legislativa. Votação nominal e aberta. Constitucionalidade aparente reconhecida. Reprodução do disposto no art. 81, § 1º, da CF. Não obrigatoriedade. Exercício da autonomia do Estado-membro. Liminar indeferida. Precedente. Em sede tutela antecipada em ação direta de inconstitucionalidade, aparenta constitucionalidade a lei estadual que prevê eleição pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e aberta, para os cargos de Governador e Vice-Governador, vagos nos dois últimos anos do mandato”.

Deveras, nos dois primeiros paradigmas apontados pelo reclamante, esta Corte assentou a orientação de que os Municípios possuem autonomia para legislar sobre a questão relativa à sucessão/substituição dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito nos casos de vacância, por se tratar de matéria de interesse local, conforme disposto no art. 30, I, da Constituição da República. Nos demais, seguindo a mesma linha de raciocínio, a Corte afirmou a competência dos Estados para legislar sobre o tema relativamente às autoridades estaduais.

Entretanto, no caso sub examine, diversamente do que sugere o Reclamante, não há desrespeito à autoridade desses julgados, na medida em que o juízo reclamado, analisando o caso concreto, realizou a interpretação dos dispositivos incidentes na demanda. A corroborar essa assertiva, transcrevo o seguinte trecho da decisão questionada:

Considerando que os destituídos dos mandatos receberam 35,14% (trinta e cinco vírgula catorze por cento) dos votos válidos, portanto, sem maioria absoluta, fica afastada a aplicação do art. 224 do Código Eleitoral e art. 180 da Resolução TSE 23372, razão pela qual determino a diplomação e posse dos eleitos em segunda colocação”.

 

Verifica-se, destarte, que a decisão reclamada considerou, apenas, a circunstância de que o Prefeito e Vice-Prefeito destituídos dos respectivos mandatos não obtiveram mais da metade dos votos válidos, fazendo, nesse contexto, uma interpretação a contrario sensu do disposto no art. 224 do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

 

Resta clara, portanto, a ausência de estrita aderência entre o ato ora impugnado e o julgados desta Corte que o reclamante aponta como desrespeitados. Na verdade, da leitura do pedido veiculado neste feito, verifica-se que o reclamante pretende ver examinado o acerto ou desacerto da decisão reclamada.

Esta Corte, em reiterados julgados, vem decidindo no sentido de que constitui pressuposto de cabimento da reclamação a identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. Nesse sentido, vale conferir os precedentes abaixo colacionados, verbis:

Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 17.10.2008).

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 551/RJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ato reclamado que examina legislação estadual diferente da analisada no julgado apontado como descumprido. Inexistência de identidade material entre a decisão reclamada e os julgados tidos como paradigmas. Precedentes” (Rcl 8.780-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 11.12.2009).

Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se. Int..

Brasília, 29 de maio de 2015.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digital

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