O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, indeferiu, nessa sexta-feira (16.03), mais um Habeas Corpus da defesa do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, que pedia reconsideração do indeferimento de liminar, para que fosse suspensa a ordem de prisão de Lula até o pronunciamento definitivo do Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIS).
A defesa pretendia que a questão fosse imediatamente submetida à Segunda Turma, juiz natural da impetração, enfatizando que igual solução foi adotada em outros HCs, que também aguardavam a solução do Tribunal, antes da divulgação da pauta de abril para que o colegiado deliberasse se não sobre o mérito do habeas corpus, sobre a suspensão liminar da prisão até o julgamento das ADCs 43 e 44, ou ainda que, diante da falta de pauta no Plenário até o fim de abril, fosse colocado em mesa.
O ministro Edson Fachin indeferiu o pedido e reconheceu que a defesa, embora exercendo legítimo direito de sustentar suas respectivas razões, não apresenta novos fundamentos jurídicos que desconstituam o cerne da argumentação explicitada quanto à irrecorrível remessa da ação ao Tribunal Pleno, notadamente no que toca à relevância da questão jurídica e à necessidade de prevenção de divergência entre os órgãos fracionários, contexto que, associado ao preceituado no art. 6º, II, c, RISTF, revela a inexistência de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Fachin entende que não há amparo legal para suscitar a apresentação em mesa, a fim de provocar a confirmação da orientação majoritariamente tomada pelo Plenário antes do pedido, porque, somente se (e quando) houver julgamento em sentido diverso e em sede de controle abstrato de constitucionalidade, poderá proceder de modo diferente.
O ministro entende ainda, que não existem razões teóricas ou práticas para propor alterações de entendimento. “Diante do exposto, conheço do pedido de aditamento e indefiro os demais pleitos ali formulados”, diz trecho da decisão.
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