O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, determinou que o ex-vereador de Capital, Néviton Fagundes, já condenado pela Justiça, pague no prazo de 15 dias a multa de R$ 279 mil por ato de improbidade administrativa por usar estrutura de escola para angariar votos.
Néviton Fagundes foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE) por deixar de cumprir expediente em sala de aula em 2007, na época em que era professor da Escola Municipal de Educação Básica Rafael Rueda, no bairro Pedra 90, para fazer pré-campanha política.
Segundo denúncia, a diretora da escola na época, Zenilda Maria da Silva Rocha, acobertava as faltas injustificadas de Néviton, que deixou de cumprir deveres funcionais para fazer campanha política durante horário de expediente. Os autos apontam que ele chegou a apresentar documento de licença médica por 15 dias, o que nunca foi comprovado.
Conforme o processo, depoimentos de servidores e de alunos apontam que o parlamentar permaneceu anos fora da sala de aula, sendo substituído por pessoas sem qualificação. Em outubro de 2015, o juiz Luís Aparecido Bertolucci condenou Néviton Fagundes pelos atos irregulares praticados enquanto professor, suspendeu os seus direitos políticos, e ainda determinou que ele pague uma multa civil no patamar de 30 vezes a remuneração recebida na época dos fatos.
Porém, o ex-parlamentar e demais pessoas condenadas não teriam cumprido a sentença e deixado de pagar a multa cível. Diante disso, o Ministério Público pugnou pela intimação deles para pagamento da condenação imposta na sentença, cabendo à Lucia Mara de Campos o pagamento de R$ 5.280,05 mil; à Jackeline Campos da Luz o valor de R$ 5.280.05 mil; à Zenilda Maria da Silva o pagamento de R$ 274.822,61 mil; e a Néviton Fagundes o pagamento de R$ 279.130,24 mil.
Em decisão proferida na última quarta-feira (13.03), o juiz Bruno D'Oliveira mandou intimar o ex-vereador e os demais condenados a pagar o débito supracitado, devidamente acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir em multa de 10%, destacando que sem o pagamento voluntário dos valores, fosse iniciado automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
“Decorrido o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto ao prosseguimento do feito, observando-se, para tanto, os requisitos descritos no art. 524 do Código de Processo Civil. No mais, CONVERTO a presente ação de conhecimento em Cumprimento de Sentença, pelo que determino sejam feitas as alterações necessárias”, diz trecho extraído da decisão.
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