O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) manteve nessa terça-feira (12.07) a sentença proferida por juiz eleitoral de Santo Antônio do Leverger, que havia condenado Faustino Dias Neto e Eugênio Vieira de Figueiredo Neto, eleitos em 2008 aos cargos de prefeito e vereador, à pena um ano e três meses de reclusão, além de multa pela prática de crime eleitoral. A decisão foi unânime.
O Juízo da 38ª Zona Eleitoral condenou Faustino Dias Neto, Dionei Nunes de Arruda, Djalma Ribeiro da Silva, Pedro Alcino Teixeira e Eugênio Vieira de Figueiredo Neto, pela prática do delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (compra de votos).
Faustino e Eugênio foram condenados às penas de 1 ano e 3 meses de reclusão e multa. Já Dionei e Djalma foram penalizados em 1 ano e 5 meses de reclusão e multa. Por fim, Pedro recebeu a condenação de 1 ano e 6 meses de reclusão e multa.
As condenações ocorreram em Ação Criminal que teve origem em denúncia formulada pelo Ministério Público Eleitoral, o qual informou que no dia 10 de outubro de 2008 moradores da localidade de "Baía de São João" acusaram Pedro e Dionei de oferecerem dinheiro em troca de votos em favor de Faustino e Eugênio, na época candidatos aos cargos, respectivamente, de prefeito e vereador por Santo Antônio do Leverger. Ainda segundo o MPE, Djalma recebeu 40 reais para votar nos candidatos.
Com exceção de Djalma, todos os demais condenados recorreram ao TRE-MT da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral.
O relator do recurso, o juiz membro Ricardo Gomes de Almeida, explicou que configura a prática do crime eleitoral previsto no artigo 299 do código eleitoral: dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
"O dispositivo legal nos revela que o objetivo da lei é proteger a igualdade entre os candidatos em disputa, bem como a propriedade e a moralidade da Administração Pública, com o escopo de garantir o próprio regime democrático", frisou o relator.
Para o juiz membro, o magistrado da 38ª ZE analisou pormenorizadamente todas as provas colacionadas aos autos e, com base nos elementos de convicção existentes, respaldado nos relatórios policiais, nas provas testemunhais e na confissão de dois dos acusados, Dionei e Djalma, proferiu a sentença condenatória.
"Percebe-se dos autos que os depoimentos são harmônicos e seguros, sem nenhuma divergência relevante, inclusive alguns com riquezas de detalhes. A meu ver, há elementos suficientes nos autos a apontar a ocorrência de ilícito eleitoral, sendo as provas colhidas suficientes para condenar os recorrentes Dionei Nunes de Arruda, Pedro Alcino Ribeiro Teixeira, Faustino Dias Neto e Eugênio Vieira Figueiredo Neto, pelo crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral", finalizou
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