Os deputados estaduais irão debater na sessão ordinária desta quarta-feira (13.07), um total de 12 emendas apresentadas pelo deputado Lúdio Cabral (PT) ao Projeto de Lei (PL) 561/2022, que, segundo ele, autoriza a instalação de empreendimentos portuários e hidrovias, que causam impacto ao bioma.
Mesmo que esse impacto ambiental seja negado pela Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa (AL/MT), o autor da proposta, Lúdio afirma que a proposta poderá levar ao fim do Pantanal por escassez de água.
“Como as Comissões rejeitaram sumariamente e em bloco as emendas que apresentei, quando o projeto for a votação em Plenário irei pedir destaque em cada uma das emendas. O que significa votar o texto de cada uma delas separadamente. Serão 12 votações, emenda a emenda. Eu espero convencer o Plenário aprova-las”, declarou Lúdio.
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Em todas as emendas Lúdio acrescentou dispositivos que garantem o acesso à água e impedindo que intervenções impeçam o fluxo da água, bem como, veda a instalação de Usinas Hidrelétricas - UHE, Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH, e Hidrovias.
Consta entre as alterações propostas pelo deputado, suprimir o artigo 1º do Projeto de Lei n.º 561/2022, que cita “não podendo ser alteradas, ou utilizadas de forma intensiva, ou em larga escala”.
Lúdio propõe a modificação do artigo 3º, permitindo o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental e veda às intervenções que impeçam o fluxo da água. Neste caso, a emenda permite o uso para a pecuária extensiva, às atividades turísticas, habitação dos ribeirinhos, sede e retiros de fazendas, desde que não impeçam o fluxo da água.
A emenda que modifica o artigo 5º cita que, se as estradas de acesso de alguma forma interferir no fluxo das águas, estas deverão ser construídas com pontes, manilhas e outros mecanismos que possibilitem o fluxo das águas.
“É permitida a execução de obras e instalação de empreendimentos de infraestrutura com a finalidade exclusiva de prevenir e combater incêndios florestais, vedadas as intervenções que impeçam o fluxo da água, na forma do regulamento”, cita trecho da emenda.
VEJA AS EMENDAS
- Suprime o art. 1º do Projeto de Lei n.º 561/2022
- Modifica o artigo 3º do Projeto de Lei nº 561/2022, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Fica incluído o parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: Art. 7º (...)
(...)
Parágrafo único. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação
Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
- Modifica o Art. 4º do Projeto de Lei nº 561/2022, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º Fica alterado o § 1º e acrescentado o § 4º ao art. 8º da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
§1º Nas Áreas de Conservação Permanente relacionadas no inciso I deste artigo será permitido o uso para a pecuária extensiva e no inciso VI e VII as atividades turísticas, habitação dos ribeirinhos, sede e retiros de fazendas, vedadas às intervenções que impeçam o fluxo da água.
(...)
§4º Nas Áreas de Conservação Permanente será permitido o acesso para a pecuária extensiva e para as atividades turísticas de baixo impacto ambiental.
- Adiciona o artigo 4-A ao Projeto de Lei nº 561/2022, nos seguintes termos:
Art. 4-A. Acrescenta o § 5º ao artigo 8º da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
Art. 8. (...)
(...)
§ 5º A supressão parcial da vegetação nativa prevista no § 2º não poderá fragmentar habitats ou colocar em risco a conservação da biodiversidade, incumbindo ao órgão ambiental estadual fiscalizar a conectividade das paisagens.
- Modifica o artigo 5º do Projeto de Lei nº 561/2022, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º Renumera o parágrafo único para § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 9º da Lei
nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
(...)
§ 1º Se as estradas de acesso mencionadas no inciso III de alguma forma interferirem no fluxo das águas, estas deverão ser construídas com pontes, manilhas e outros mecanismos que possibilitem o fluxo das águas.
§ 2º É permitida a execução de obras e instalação de empreendimentos de infraestrutura com a finalidade exclusiva de prevenir e combater incêndios florestais, vedadas as intervenções que impeçam o fluxo da água, na forma do regulamento.
- Adiciona o Art. 5º-A ao projeto de Lei n° 561/2022, com a seguinte redação:
Art. 5-A Adiciona o inciso VI ao Art. 9º da lei nº 8.830/2008 com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
(...)
VI - Plantio de culturas de algodão e soja.
- Adiciona o Art. 5º-B ao projeto de Lei n° 561/2022, com a seguinte redação:
Art. 5-B Adiciona o inciso VII ao Art. 9º da lei nº 8.830/2008 com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
(...)
VII - uso de agrotóxicos e o plantio de transgênicos.
- Adiciona o Art. 5º-C ao projeto de Lei n° 561/2022, com a seguinte redação:
Art. 5-C Adiciona o inciso VIII ao Art. 9º da lei nº 8.830/2008 com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
(...)
VIII - atividades de exploração de recursos minerais.
- Adiciona o artigo 5-D ao Projeto de Lei nº 561/2022, nos seguintes termos:
Art. 5-D. Acrescenta o 9-A à Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
Art. 9-A. Os pantanais e planícies pantaneiras, por constituírem áreas de uso restrito, não podem sofrer intervenção que altere leito de rio, ainda que parcialmente, impacte o pulso de inundação ou impeça o fluxo das águas
- Adiciona o Art. 5º-E ao projeto de Lei n° 561/2022, com a seguinte redação:
Art. 5-E Adiciona o Art. 9º-B na lei nº 8.830/2008 com a seguinte redação:
Art. 9º B Ficam vedadas, na Bacia do Alto Paraguai e suas nascentes, a Instalação de Usinas Hidrelétricas - UHE, Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH, e Hidrovias
- Modifica o art. 6º do Projeto de Lei n° 561/2022, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º Adiciona o parágrafo único e o caput do Art. 10 na Lei 8.830, de 21 de janeiro de 2008,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 Qualquer empreendimento ou atividade localizado na Planície Alagável da BAP e em faixa marginal de dez quilômetros (10 km), deverão, obrigatoriamente, ser previamente vistoriados pelo órgão ambiental, antes da emissão de parecer técnico conclusivo do processo de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O órgão ambiental poderá utilizar plataformas de análise e monitoramento geoespacial de informação ambiental e/ou imagens de alta resolução para emissão do parecer técnico conclusivo quando estes e os documentos contidos no processo de licenciamento forem suficientes para esta finalidade.
- Modifica o art. 7º do Projeto de Lei n.º 561/2022, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º Altera o caput do art. 11 da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 A limpeza de pastagem, para fins da pecuária extensiva, será permitida mediante autorização do órgão ambiental, na forma do regulamento.
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