O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB) sancionou a Lei nº 5.062/2023, que alteração da Lei Municipal nº 4.095/2015 e estabelece regras para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, com exigências de preenchimento de requisitos.
Consta da lei, que terá processo seletivo para conselheiros tutelares, sendo que, o conteúdo que será cobrado na prova de conhecimento seletivo deverá ser publicado, em prazo não inferior a 30 dias antes da prova.
“O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no edital de eleição unificada para escolha de Conselheiros Tutelares, irá dispor acerca da aplicação de prova de conhecimento seletivo sobre os direitos da criança e do adolescente, a qual terá caráter eliminatório, devendo ser aplicada antes da realização da eleição”, cita trecho a lei.
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Entre os requisitos, a lei estabelece a comprovação de conclusão do ensino médio, para a eleição a ser realizada no ano de 2023. Porém, a partir de 2027 será exigido a comprovação de conclusão do ensino superior na área de conhecimento das Ciências Humanas.
“O membro do CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão, que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, deverá requerer o seu afastamento da função ou do cargo, de forma não remunerado, no ato da inscrição”, cita trecho da lei.
Também foi incluído dispositivo regulamentado a hipótese de “caso, durante o período mandato, não houver mais Conselheiros suplentes para tomar posse, no lugar dos Conselheiros titulares, deverá ser realizado processo simplificado, atendidos os requisitos do art. 44, desta Lei Municipal.”
VEJA NA ÍNTEGRA
LEI Nº5.062/2023
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 4.095/2015, a qual versa acerca da Lei de Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica alterado o art. 44, da Lei Municipal nº 4.095/2015, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos do candidato o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 133, da Lei Nacional nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outros requisitos adicionais previstos neste Lei Municipal, compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar.
§1º São requisitos adicionais:
I - experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - comprovação de conclusão do ensino médio, para a eleição a ser realizada no ano de 2023, e, a partir de 2027, comprovação de conclusão do ensino superior na área de conhecimento das Ciências Humanas;
IV - certidão negativa criminal (Estadual e Federal);
V - não ter sido condenado em processo criminal, pendente de recurso, que já tenha sido julgado em segunda instância;
VI - não ter sido demitido do serviço público municipal, por meio de Processo Administrativo Disciplinar, nos últimos 05 (cinco) anos; e
VII – não responder processo por violência doméstica e familiar.
§ 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no edital de eleição unificada para escolha de Conselheiros Tutelares, irá dispor acerca da aplicação de prova de conhecimento seletivo sobre os direitos da criança e do adolescente, a qual terá caráter eliminatório, devendo ser aplicada antes da realização da eleição.
§ 3° O conteúdo que será cobrado na prova de conhecimento seletivo deverá ser publicado, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias antes da prova.
§ 4º O membro do CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão, que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, deverá requerer o seu afastamento da função ou do cargo, de forma não remunerado, no ato da inscrição.
§ 5º O candidato aprovado na prova de conhecimento seletivo, após eleito como titular ou suplente, deverá passar por capacitação técnica, obrigatória, sendo que a não participação ensejará eliminação do candidato.
Art. 2º Fica incluído o art. 59-A, na Lei Municipal nº 4.095/2015, com a seguinte redação:
Art. 59-A. Caso, durante o período mandato, não houver mais Conselheiros suplentes para tomar posse, no lugar dos Conselheiros titulares, deverá ser realizado processo simplificado, atendidos os requisitos do art. 44, desta Lei Municipal.
Art. 3º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 04 de abrilde 2023.
KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA
Prefeito Municipal
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