A Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria - CCIA do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação, com ressalvas, da prestação de contas do governador eleito Mauro Mendes (DEM).
Segundo Parecer Técnico, foram apuradas 11 Irregularidades/Impropriedades na prestação de contas de Mendes. Dentre elas, indício de ausência de capacidade econômica de três doadores, na ordem total de 116 mil, a qual, a CCIA pondera-se pela análise da Procuradoria Regional Eleitoral.
O relatório aponta que mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados MACIÇA/CNIS/RAIS, realizado em 10/11/2018, foi identificado o recebimento de doação realizada por pessoa física, cuja renda formal conhecida é incompatível com a doação realizada, o que pode indicar ausência de capacidade econômica para realizar a doação. Os doadores questionados são: Alessio Sansão – que doou R$ 38 mil, Antônio Sansão – que doou R$ 43 mil e Antônio Sanches – que doou R$ 50 mil.
Em sua defesa, Mendes alegou que a base de dados RAIS não apresenta o “faturamento geral” dos doadores. No entanto, a CCIA decidiu: “Tal alegação não é suficiente para afastar o indício apresentado no item, sendo mantido para cumprimento do artigo 94 da Resolução TSE 23.553/2017”.
Outra irregularidade apresentada é quanto ao custeio de despesa com pessoas não comprovadamente vinculadas à campanha do prestador de contas, na ordem de R$ 173.014,85.
Gastos eleitorais realizados antes da data de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, no valor de 529.574,28 também foram questionados pela CCIA.
A CCIA ainda apontou indício de simulação de despesas, na ordem de R$ 100 mil e omissão de receitas e gastos eleitorais, na ordem de R$ 10 mil, com o fornecedor Malk Terceirização e Prestação de Serviço Automotivo.
De acordo com a CCIA, mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 10/11/2018, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. “A resposta do prestador de contas não abordou o tema do apontamento, qual seja, indício de ausência de capacidade operacional do fornecedor devido ao baixo número de empregados. Fica mantido, portanto, para cumprimento do artigo 94 da Resolução TSE 23.553/2017.
MPF – Em parecer o Ministério Público Eleitoral, emitido pelo procurador Regional Eleitoral, Pedro Melo Pouchain Ribeiro, em 02 de dezembro, destacou que após efetiva remessa dos autos, para manifestação, o prestador juntou, aos autos, petição alegando, em apertada síntese, que o parecer conclusivo teria inovado em relação ao relatório preliminar, ensejando necessidade de se lhe oportunizar manifestação, no prazo de três dias.
“Com efeito, tem-se que, de um lado, o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências apenas consigna "ausência de comprovação de vínculo dos passageiros junto à campanha" (ID 492872, pp. 8/9). Lado outro, o Parecer Técnico Conclusivo detalha, com muito maior riqueza, a irregularidade relacionada no subitem 5.1, indicando expressamente quais seriam os passageiros cuja ligação à campanha pretender-se-ia obter” cita parecer.
O procurador Regional Eleitoral, achou por bem, já que há elementos que evidenciam a existência de irregularidades, no Parecer Técnico Conclusivo, não sujeitas à manifestação do prestador, para evitar qualquer arguição futura de nulidade, intimar Mauro Mendes para manifestar, no prazo de três dias.
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