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Política Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018, 08:41 - A | A

Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018, 08h:41 - A | A

Decisão favorável

Dívida com agiota: TJ/MT suspende execução de bens de Carlos Bezerra

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Carlos Bezerra

 

A vice-presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Marilsen Andrade Addario, suspendeu decisão que penhorou os bens e salários do deputado federal Carlos Bezerra (MDB), e de sua esposa Aparecida Maria Borges Bezerra, para cobrir dívida contraída por suposto agiota.

Segundo consta dos autos, o casal Bezerra foi “executado judicialmente” pelo débito resultante de Termo de Confissão de Dívida assinado por ele em favor de Pedro Luiz de Araújo, em 15 de julho de 2013, no valor de R$ 7 milhões, dos quais, apenas R$ 2,1 milhões foram pagos.

Em recurso especial interposto por Bezerra, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, foi pedido a suspensão da decisão proferida em novembro de 2017 que não proveu apelação interposta por ele e determinou a execução da dívida.

No recurso especial, Bezerra argumentou que foram devidamente demonstrados nos autos as várias ameaças e coações que sofreu juntamente com seus familiares para assinar confissões com juros exorbitantes, impraticáveis e impagáveis, constituindo uma verdadeira pratica ilícita de agiotagem.

Assevera ainda, que o negócio jurídico foi realizado em desconformidade com os preceitos legais, contrariando a sua livre vontade, portanto, com nítido vício de consentimento. No mais, alega que o perigo na demora consiste na possibilidade de sofrer prejuízo com a execução ilegal, uma vez que o seu patrimônio pode ser objeto de constrição.

Já Pedro Luiz de Araújo, ao se manifestar nos autos arguiu em preliminar inadmissibilidade da medida cautelar pela ausência dos pressupostos indispensáveis à tutela provisória de urgência.

No entanto, a vice-presidente do TJ/MT entendeu que “não procede o inconformismo do recorrido”. Isto porque, segundo ela, embora Bezerra tenha nominado medida cautelar, observa-se nitidamente que a sua pretensão é de obter uma tutela provisória, visando à concessão do efeito suspensivo ao recurso, tanto é que o pedido foi formulado por meio de petição avulsa e com fundamento no artigo 41, XI, “a’ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado Mato Grosso.

“Assim, para a concessão do efeito suspensivo, além da probabilidade de êxito do Recurso Especial, é necessária a demonstração do periculum in mora, consubstanciado na urgência da prestação jurisdicional. Pois bem. Em análise aos argumentos vertidos nas razões do especial e as circunstâncias que permeiam o caso, mostra-se conveniente o deferimento do efeito suspensivo pleiteado” cita a desembargadora.

De acordo com a decisão de Marilsen, “a priori, denota-se presente a probabilidade de êxito do recurso, uma vez que há fortes indícios de que o Tribunal local valorizou determinada prova, em detrimento de outras, principalmente aquelas em que informam as alegadas ameaças e coações, sobretudo as mensagens encaminhadas pelo aplicativo WHATSAPP, cuja análise seria essencial para melhor aplicação do direito ao caso concreto”.

“Aliás, há inúmeros precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em sede de recurso especial é possível revaloração da prova de forma a melhor aplicar o direito à espécie, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Por sua vez, o periculum in mora está consubstanciado no fato de que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, havendo possibilidade de constrição prematura do patrimônio do recorrente, podendo acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso a suspensividade não seja desde logo acolhida” diz trecho da decisão.

Desse modo, a desembargadora, por entender que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, deferiu o requerimento e concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 63016/2018 para determinar a suspensão da execução, até posterior deliberação, ressalvada a competência do STJ para revogar a medida, nos termos de sua jurisprudência.

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