A candidata à prefeita de Várzea Grande nas eleições de 2012, Lucimar Sacre de Campos (DEM), teve sua prestação de contas desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), conforme publicação nessa quarta-feira (14.05), no Diário Eletrônico da Justiça (DEJ).
De acordo com decisão da juíza eleitoral Anglizey Solivande Oliveira,as falhas encontradas na prestação de contas da então candidata são importantes e, em conjunto, corromperam a credibilidade das contas apresentadas.
Dentre as falhas detectadas, constam a não comprovação da arrecadação de R$ 456,00 – o qual a juíza destacou que embora o valor seja “insignificante”, se comparada ao valor total arrecadado pela candidata (R$ 1,1 milhão), deve ser transferido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
“Todavia, a partir da manifestação da prestadora, a maioria das operações ficou esclarecida. Porém permaneceu sem justificativa a entrada no valor de R$ 456,00, do dia 27/09/2012. Determino o recolhimento dos recursos, cuja origem não foi esclarecida pela candidata, ao Tesouro Nacional, no montante de R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais), no prazo de 5 dias após a decisão definitiva, com comprovação do recolhimento dentro do mesmo prazo, nos termos do Art. 32 da Resolução TSE nº 23.376/2012” diz trecho da decisão.
A prestação de contas de Lucimar apresentou ainda, uma diferença entre o total de entrada de recursos na conta bancária (R$ 2.583.215,94), registrado no extrato eletrônico, e o total das receitas declaradas no Demonstrativo de Recursos Arrecadados (R$ 2.570.000,00) – ou seja, R$ 13.215,94 não foram declarados no DRA.
Em resposta, Lucimar explicou que não houve aplicação financeira dos recursos arrecadados, não havendo se falar em receitas financeiras. No entanto, a magistrada entendeu que “tal justificativa está fora do contexto levantado no Relatório Preliminar Para Expedição de Diligência já que a questão não se refere a possíveis aplicações financeiras - e sim à diferença de R$ 13.215,94 entre as entradas registras no extrato bancário e as receitas declaradas no DRA. Ou seja, a soma das receitas registradas na conta bancária é superior em R$ 13.215,94 aos recursos declarados no Demonstrativo de Recursos Arrecadados”.
Ainda, segundo a juíza essa inconsistência é revestida de gravidade significativa, tanto que, isoladamente, é suficiente para comprometer a confiabilidade de todo o acervo das contas de Lucimar.
Já em relação às despesas, a prestação de contas de Lucimar foi falha, pois, apresentou recibos ao invés de nota fiscal para justificar gastos com pessoas jurídicas.
Conforme a decisão da juíza, em sua prestação de contas Lucimar não discriminou o critério de avaliação mediante notas explicativas, contendo a descrição, a quantidade e o valor unitário dos bens e/ou dos serviços e/ou estes não foram avaliados pelos preços praticados no mercado, através da indicação da origem da avaliação (documentação fiscal ou pesquisa de mercado) e do respectivo recibo eleitoral, nas doações estimáveis em dinheiro.
Ainda, a locação de alguns veículos feita durante a campanha eleitoral pela candidata, foi feita por valor inferior ao do mercado, o que, conforme a juíza compromete a confiabilidade das contas.
“É inevitável chegar à conclusão de que as alegações trazidas pela requerente aos autos, no caso da doação do uso de automóveis são totalmente desprovidas de razoabilidade, não sendo suficientes para dirimir a inconsistência levantada inicialmente, de forma que a irregularidade permanece comprometendo a confiabilidade das contas”diz trecho da decisão.
A magistrada destacou que as alegações aduzidas por Lucimar não foram suficientes, para refutar a inconsistência levantada inicialmente, já que desprovidas de lastro probatório. Ou seja, não foram trazidos aos autos elementos que deixassem a questão definitivamente esclarecida.
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