A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Helena Maria Bezerra Ramos, em decisão proferida ontem (27.02), concedeu medida liminar e determinou o imediato retorno do prefeito de Rondolândia (a 1.600 km de Cuiabá), Agnaldo Rodrigues de Carvalho, ao cargo. Ele havia sido afastado da função em 11 de fevereiro deste ano, por supostamente pagar mensalinho a vereadores, além disso, ele teve seus bens bloqueados na ordem de R$ 100 mil.
Conforme consta da denúncia do Ministério Público do Estado, Aduz, em Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, Agnaldo teria se sucumbido à pressão dos vereadores Diones Miranda Carvalho, Ligia Neiva e Joaquim Cruz Nogueira, de forma que, sistematicamente, entregava-lhes, pessoalmente ou por intermédio de outras pessoas, dinheiro (sistema de mensalinho) para manter sua sustentabilidade política no município.
Em seu recurso, o prefeito alegou que o MPE não logrou êxito em demonstrar qual seria a vantagem auferida por ele, já que teria repassado de seu patrimônio valores aos vereadores, por recursos próprios para poder regularizar a Administração Municipal. Assevera a ausência de razoabilidade no deferimento da medida de afastamento cautelar do cargo, sob o argumento de que a denúncia que motivou o ajuizamento da Ação Civil Pública pelo MPE foi apresentada por ele, que teria entregado extratos bancários, declarações e oitivas de terceiros, razão pela qual não haveriam justificativas de que ele estando no exercício do cargo possa destruir provas ou até mesmo atrapalhar a instrução processual.
Em sua decisão, a desembargadora destacou que “em que pese a gravidade dos supostos atos de improbidade administrativa, que estão diretamente relacionados ao cargo ocupado por Agnaldo, não se constata, a priori, a demonstração cabal e concreta de que o agente público esteja dificultando a instrução processual, razão pela qual, não se revela admissível a imposição da medida drástica prevista no parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429/1992, que, sendo norma restritiva de direito, não admite interpretação ampliativa ou extensiva, situação que demonstra a probabilidade do direito em favor do prefeito.
“Com efeito, verifica-se da documentação acostada que, até o momento, não há indícios de que o Agravante, mediante atuação dolosa, esteja obstaculizando a produção dos elementos necessários à formação do convencimento jurisdicional, mas apenas suposições, de que no exercício do cargo “poderá” forjar contraprovas, ameaçar testemunhas/informantes e outros atos que possam elidir o objeto da ação, sem contudo, apresentar elementos concretos que demonstrem a atuação desleal do Agravante, a ponto de tumultuar a ordem processual” diz a desembargadora.
A desembargadora diz entender que os argumentos bastam para a concessão da liminar, pois, em uma análise ao conteúdo fático-probatório e documentos acostados aos autos, são verossímeis as alegações do prefeito, de modo que a suspensão do decisum objurgado é medida que se impõe. “Ante o exposto, defiro o pedido liminar formulado pelo Agravante para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. Comunique-se sobre esta decisão o Juízo do feito. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça” decide.
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