Os deputados aprovaram em 2ª votação na sessão ordinária desta terça-feira (07.12) da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT) o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 47/2021, que estabelece a modalidade de teletrabalho como uma das formas de cumprimento da jornada de trabalho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O projeto, de autoria do governador Mauro Mendes (DEM), foi aprovado conforme substitutivo nº 1 de autoria de Lideranças Partidárias. A norma define teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora das dependências físicas do órgão ou entidade de lotação, com a utilização de recursos tecnológicos.
“Eu quero pedir apoio para esse importante avanço. O teletrabalho serviu para esta Casa de Leis, quase todos os deputados usaram, a produção aumentou. A Câmara Federal usou da ferramenta para fazer suas sessões, o Senado e o presidente da República e Mato Grosso sai na frente utilizando a ferramenta. O teletrabalho em Mato Grosso não é obrigatório, é opcional”, defendeu o deputado Paulo Araújo (PP).
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Já os deputados, Lúdio Cabral e Valdir Barranco, ambos petistas, alertaram que o Ministério Público do Trabalho apontou durante audiência pública da Casa de Leis diversas “fragilidades” da norma. Ambos se abstiveram de votar por considerar desrespeito ao encaminhamento decidido em audiência pública.
“O encaminhamento final da audiência pública é de que essa matéria não seja deliberada enquanto não puder ser discutida com as bases. O Ministério Público do Trabalho verificou e falou em sua palestra sobre as fragilidades dessa proposta que aqui está”, alertou Barranco.
Consta da lei, que o servidor será desligado no regime de teletrabalho nas seguintes hipóteses de ofício, mediante decisão motivada da autoridade máxima do órgão entidade ou com o servidor sem vínculo pelos seguintes motivos: descumprimento reiterado de deveres e das responsabilidades previsto no plano de trabalho nos atos regulamentares editados; comprovado a ineficiência no desenvolvimento dos serviços e metas a serem cumpridas a ser objetivamente o ferido cujos critérios e procedimentos terão previsto em ato infralegal e quando comprovada necessidade de presença física dos servidores no órgão ou entidade de lotação qualquer tempo no interesse da administração.
Segundo o projeto, o pedido do servidor será mediante requerimento formal dirigido à autoridade máxima do órgão entidade: “O servidor a ser desligado do regime de teletrabalho deverá ser notificado do retorno ao trabalho presencial com 15 (quinze) dias úteis de antecedência.”
Consta ainda, que serão observadas as peculiaridades do cargo e as funções efetivamente desenvolvidas, a produtividade do servidor em teletrabalho deverá ser superior em, no mínimo, 20% àquela executada pelos servidores que desempenhem as mesmas atividades em regime presencial.
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