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Política Segunda-feira, 27 de Maio de 2019, 08:56 - A | A

Segunda-feira, 27 de Maio de 2019, 08h:56 - A | A

Máfia dos sanguessugas

Com câncer, ex-deputado irá cumprir pena em regime domiciliar

Rojane Marta/VG Notícias

Rosa Weber

 ministra do STF, Rosa Weber

Condenado a prisão, por suposta associação à máfia dos sanguessugas, o ex-deputado federal pelo Estado do Rio de Janeiro, Paulo Fernando Feijó Torres (PSDB-RJ), conseguiu no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de cumprir a pena domiciliar, devido a descoberta de um câncer, neoplasia maligna de cólon.

Feijó foi denunciado pelo Ministério Público Federal de Mato Grosso, em 2007, pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude em licitações.

Após a Justiça determinar o imediato início de cumprimento de pena, a defesa do ex-deputado informou sobre a realização de uma cirurgia de emergência a que havia sido submetido em razão da descoberta do câncer, apresentando documentos referentes à patologia e requerendo conversão do regime prisional fechado em regime inicial domiciliar com o recolhimento do mandado de prisão expedido.

Na oportunidade, a ministra do STF, Rosa Weber determinou a suspensão do cumprimento do mandado e abertura de vista à Procuradora-Geral da República.

Após, a ministra determinou a expedição de Carta de Ordem, ao juízo de Execução Penal do Estado do Rio de Janeiro, para realização de avaliação médica do réu por junta médica oficial e também para a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP-RJ -, atestar, de forma fundamentada, se o estabelecimento penal designado para eventual recolhimento possuiria condições de prover a assistência médica necessária.

Em sua manifestação, a Procuradoria Geral da República manifestou pelo pronto início da execução penal em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico e franqueadas ao sentenciado as saídas necessárias para tratamento, sempre formalizadas por meio de relatórios médicos, com nova avaliação do sentenciado após um período de seis meses do início da execução penal, para verificar se persiste a atual condição clínica ou se já viável o cumprimento regular da pena em estabelecimento penal.

Diante disso, a ministra acompanhou a manifestação e destacou em sua decisão, proferida no último dia 23, que Paulo Feijó não apresenta condições físicas de cumprir sua pena em estabelecimento do sistema penitenciário do Rio de Janeiro.

“Por consequência, a execução penal deve ser iniciada em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico, autorizando-se apenas as saídas que se fizerem necessárias para tratamento médico, sempre precedidas de relatórios médicos”.

A ministra ainda salientou que a pena privativa de liberdade deve ser cumprida nos termos em que definidos na decisão condenatória, porém, excepcionalmente, a Suprema Corte admite a implementação da execução de forma diversa, especialmente quando o quadro de saúde do condenado assim recomendar.

“Afinal, foi confirmado que o quadro clínico do réu inspira cuidados que não podem ser prestados no estabelecimento prisional destinado ao condenado. Diante das razões expostas, acolho os termos da manifestação da Procuradora-Geral da República para determinar: a) seja extraída Carta de Guia, na forma da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, com subsequente encaminhamento, por Carta de Ordem, ao Juízo da Execução Penal do Rio de Janeiro, a quem delego competência para realizar os atos de execução penal; consignando regime inicial domiciliar com monitoramento eletrônico e possibilidade de saída apenas para tratamento de saúde; b) seja realizada reavaliação, por junta médica, do quadro de saúde do condenado após 6 (seis) meses do início do cumprimento da pena, com objetivo de avaliar a viabilidade de cumprimento do restante da pena em estabelecimento prisional, com o encaminhamento do resultado a esta Relatora; c) sejam comunicados incontinenti a esta relatora os pedidos de incidentes na execução apresentados ao juízo de execução delegado, ressalvados os pedidos de saída para tratamento médico; d) seja informado da condenação, via ofício, o Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da CF” diz decisão.

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