Por 18 votos favoráveis e três abstenções, os vereadores de Várzea Grande aprovaram em sessão dessa quarta (10.04) a regulamentação do transporte por aplicativo no município.
O Projeto de Lei Complementar recebeu 10 emendas propostas pelo vereador Ícaro Reveles (PSB). Todas as emendas foram aprovadas.
Uma das emendas reduz o valor da Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), para 5 (UPF’s) – que antes constava o valor de 15 (UPF’s).
Outra emenda é a que retira do Projeto a limitação de autorização para veículos operarem no município. O texto inicial do PLC limitava em um veículo para cada 1.500 habitantes. Em sua justificativa para retirada do parágrafo que limitava o número de transporte por aplicativo em Várzea Grande, Reveles citou que seria um retrocesso para o município.
“Como se pode limitar o número de autorizações para veículos das operadoras, em 01 (um) veículo para 1.500 (um mil e quinhentos habitantes), numa cidade como Várzea Grande que cresce a cada dia, rumo aos 300 mil habitantes, sem contar os milhares de turistas que vem através do Aeroporto Marechal Rondon, e população da baixada Cuiabana e todo Mato Grosso que por aqui trafega? Não podemos cercear os cidadãos de usarem seu veículo, preenchidos todos requisitos legais, terem a oportunidade de trabalhar como motoristas! Já que serão pagos os devidos impostos, não podemos limitar o número de veículos que prestam serviço de transporte privado em nossa cidade, ISSO É RETROCESSO!” diz justificativa.
O PLC, com as devidas emendas aprovadas, segue para a prefeita Lucimar Campos (DEM), que pode sancionar ou vetar as emendas.
Confira as emendas e suas justificativas:
1º EMENDA ADITIVA – ART 7º
Que passará a ter a seguinte redação:
“Todo prestador de serviços de transporte privado deverá deixar acessível ao consumidor um exemplar do Código de Defesa do Consumidor e o telefone do PROCON municipal.”
JUSTIFICATIVA: Adiciona-se a palavra PROCON municipal ao texto tendo em vista que possuímos este órgão em nosso município e devemos valoriza-lo. Sabemos que este órgão vem desenvolvendo brilhantemente seu trabalho em favor dos nossos consumidores, gerando recursos que devem ficar em nosso município.
2ª- EMENDA SUBSTITUTIVA – ART 14
Que passará a ter a seguinte redação:
“Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), contrapartida obrigatória da pessoa jurídica operadora e/ou administradora de aplicativo eletrônico de serviço de transporte motorizado privado e remunerado individual de passageiros, no valor anual equivalente a 05 (cinco) Unidades padrão Fiscal do Município de Várzea Grande por veículo cadastrado para operar no Município de Várzea Grande.
JUSTIFICATIVA: Tendo em vista que no Projeto de Lei inicial, encontra -se o valor de 15 (UPF’s) a serem pagos anualmente por veículo, entendendo ser elevado o valor cobrado, ponderamos com as categorias e Poder Executivo que o valor a ser pago a título de TGO pelas operados/gerenciadoras, para auxiliar o município na fiscalização o operacionalização desta lei, será no valor de 05 (cinco) UPF’s.
3ª- EMENDA SUPRESSIVA INTEGRAL – DO INCISO VI DO ART 16
JUSTIFICATIVA: O usuário de aplicativos eletrônicos de serviço de transporte privado de passageiros antes mesmo de aceitar a corrida é informado sobre o valor da mesma, com o mapa e tempo estimado de chegada ao local pretendido, sendo facultativo seu aceite.
Portanto desnecessário se faz apresentar informações sobre a forma de cálculo do valor final do serviço ao usuário, pois vem sendo utilizado de maneira continua e eficiente sem este procedimento. Este inciso dificultará o uso e desenvolvimento dos aplicativos no município de Várzea Grande, devendo ser suprimido integralmente.
4ª- EMENDA SUPRESSIVA PARCIAL – DO INCISO III DO §1º DO ART 16
Que passara a ter a seguinte redação:
“Disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto do motorista, descrição do modelo do veículo e o número da placa.”
JUSTIFICATIVA: Desnecessário se mostra apresentar via aplicativo foto do veículo, tendo em vista que atualmente já se apresenta o modelo e a placa do carro, além da foto do condutor. Este inciso também dificultará uso dos aplicativos no município de Várzea Grande, pois já vem funcionando com efetividade sem necessidade da foto do veículo, devendo ser suprimido parcialmente.
5ª- EMENDA SUPRESSIVA INTEGRAL –DO §2º DO ART 16
JUSTIFICATIVA: Desnecessário e inviável se mostra a obrigatoriedade de emissão de recibo de forma física, se o usuário exigir. Tendo em vista que o recibo já chega de maneira digital, estamos tratando de avanços tecnológicos, de aplicativos no celular, de facilitar a vida do cidadão e do trabalhador, esse parágrafo se mostra como retrocesso ao que se propõe as plataformas digitais dos serviços apresentados de transporte privado de passageiros. Se mostrando como procedimento desnecessário, dificultando e onerando a difusão do serviço em nosso município.
6ª- EMENDA ADITIVA –A O §3º DO ART 16
Que passara a ter a seguinte redação:
“Não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta-malas, o condutor de veículo cadastrado poderá acomodá-la no banco traseiro do veículo, desde que acomodando todos passageiros para a corrida solicitada”
JUSTIFICATIVA: Não se pode obrigar o motorista a fazer a viagem, com o carro com lotação máxima e ainda assim ter que acomodar a cadeiras de rodas no banco de trás entre os passageiros, deve-se usar o bom senso. Se for possível a acomodação da cadeira de rodas, não prejudicando o transporte dos demais passageiros, poderá fazê-lo.
Além do mais o Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu art. 248 que é infração de natureza grave “transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109 do CTB”.
7ª- EMENDA SUBSTITUTIVA – DA ALÍNEA B) DO INCISO II DOART 22
Que passará a ter a seguinte redação:
“Possuir, no máximo, 08 (oito) anos de utilização, contados da data de seu emplacamento;”
JUSTIFICATIVA: Visando garantir a qualidade do veículo e do serviço prestado, e assegurar aos motoristas mais tempo de utilização do seu veículo, aumentamos 02 (dois) anos neste dispositivo. Frisando que chegamos à esse número em reunião realizada entre as categorias e representantes da população.
8ª- EMENDA SUPRESSIVA INTEGRAL –DO §2º DO ART 22
JUSTICATIVA: A função de condutor de veículos de transporte privado de passageiros não se mostra incompatível àqueles cargos ou funções que mantenham vínculos com Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos entes federativos. Desde que o servidor não exerça a função de condutor em seu horário de trabalho, nada impede que no período livre o mesmo possa suplementar sua renda como motorista dos aplicativos. Pois é vedada pela CF/88 a acumulação remunerada de CARGOS PÚBLICOS, não de um cargo público com a de motorista de transporte privado de passageiros (fora do seu horário de trabalho).
9ª- EMENDA SUPRESSIVA INTEGRAL –DO §3º DO ART 22
JUSTICATIVA: Não se pode cercear o direito do cidadão que possuir condições legais e financeiras, de ser motorista no transporte privado de passageiros, de ter autorização, permissão ou concessão de serviço público de quaisquer ente federativo, pois ele não é servidor público, e não há legislação que impeça, não podendo ser esta Casa de Leis a criar esse dispositivo que restringirá direitos desse cidadão.
10ª- EMENDA SUPRESSIVA INTEGRAL –DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART.23.
JUSTIFICATIVA: Como se pode limitar o número de autorizações para veículos das operadoras, em 01 (um) veículo para 1.500 (um mil e quinhentos habitantes), numa cidade como Várzea Grande que cresce a cada dia, rumo aos 300 mil habitantes, sem contar os milhares de turistas que vem através do Aeroporto Marechal Rondon, e população da baixada Cuiabana e todo Mato Grosso que por aqui trafega?
Não podemos cercear os cidadãos de usarem seu veículo, preenchidos todos requisitos legais, terem a oportunidade de trabalhar como motoristas! Já que serão pagos os devidos impostos, não podemos limitar o número de veículos que prestam serviço de transporte privado em nossa cidade, ISSO É RETROCESSO!
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