26 de Abril de 2024
26 de Abril de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Política Segunda-feira, 20 de Maio de 2019, 09:17 - A | A

Segunda-feira, 20 de Maio de 2019, 09h:17 - A | A

Caixa dois

Cheque fraudado não deve alterar mérito da decisão que cassou mandato de Selma, pede MP Eleitoral

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Selma Arruda

 

A menção de um cheque fraudado nos cálculos do então relator, desembargador Pedro Sakamotto, para cassar o mandato da senadora Selma Arruda (PSL), em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que tramita no Tribunal Regional Eleitoral, não deve ser levada em consideração para alterar o mérito da decisão. A afirmação é da Procuradoria Regional Eleitoral, em contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por Selma e seus suplentes Gilberto Eglair Possamai e Clerie Fabiana Mendes.

Nos embargos, Selma e seus suplentes afirmam que o relator considerou, nos cálculos de seu voto, o valor de R$ 29.987,36, efetuado através do cheque nº 900795, da conta bancária nº 01001935-7, agência nº 1695, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da senadora, o qual, não obstante, seria comprovadamente fraudado, o que teria inclusive ensejado abertura de inquérito policial.

Em suas contrarrazões, o procurador Regional Eleitoral, Pedro Melo Pouchain Ribeiro, apesar de reconhecer a procedência da alegação dos embargantes, diz que o valor do cheque fraudado é mínimo frente aos recursos ilicitamente empregados na campanha de Selma, e por isso, pede para manter inalterado o mérito da decisão que cassou Selma e seus suplentes e os tornou inelegíveis por oito anos.

O procurador solicita que apenas seja retirado do voto do relator a afirmação: "e no valor de R$ 29.987,36 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), efetuado através do cheque n.º 900795, da conta bancária n.º 01001935-7, agência n.º 1695, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Selma Rosane Santos Arruda (Id. n.º 90903)".

Selma ainda solicitou que a juntada da sua declaração de imposto de renda de pessoa física, para provar a origem e a licitude do valor de R$ 1,5 milhão, depositado por Gilberto Possamai na conta pessoal de Selma – tratado por eles como contrato de mútuo. Quanto a esse pedido, o procurador destacou que o pleito dos embargantes não se fundamenta em fato superveniente ou situação excepcional que mereça acolhimento.

“Lado outro, os embargantes tiveram oportunidade de se manifestar ao longo de toda a instrução processual, no intuito de juntar os supostos documentos que comprovassem suas teses, entre as quais a licitude dos recursos e dos gastos. Não há, desta feita, questão de fato ou de direito que justifique a juntada de documentos pré-existentes nessa fase processual, devendo, tais documentos, serem desconsiderados e desentranhados dos autos. Dessarte, os documentos novos que acompanham os embargos devem ser retirados dos autos e totalmente desconsiderados” argumentou.

Os argumentos de Selma e do procurador serão analisados e julgados pelo atual relator do caso, desembargador Sebastião Barbosa Farias.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760