O ex-governador do Estado, Blairo Maggi (PP) voltou a contestar a Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Estado, a qual o acusa de supostos danos pecuniários causados aos cofres públicos pela não observância do devido rito constitucional quando do pagamento de 16 precatórios de Mato Grosso à Construtora Andrade Gutierrez entre os anos de 2009 e 2011, no valor total de R$ 276.533.272,15 — estes teriam sido pagos de forma antecipada e em valores superiores.
Na ACP, o MPE pediu a indisponibilidade de bens na ordem de R$ 182.943.733,76 milhões do ex-gestor e mais dez pessoas, mas, teve o pedido negado por decisão proferida em 23 de setembro pela juíza Celia Regina Vidoti. A ACP do MPE se baseia na delação premiada do ex-governador Silval Barbosa, que acusou que os pagamentos dos precatórios foram para saldar dívidas do grupo político de Blairo Maggi e Eder Moraes com o empresário Valdir Piran, o que se fez por meio de contrato simulado entre a Andrade Gutierrez e a Piran Participações e Investimentos Ltda.
Em sua nova defesa, com mais de 80 páginas, Blairo diz que o MPMT o acusou de “capitanear”, “dirigir” ou “encabeçar” o reclamado grupo político, quando na posição de governador, mesmo sem qualquer prova ou indício nos autos. A defesa de Maggi diz que para subsidiar a pretensão de ressarcimento dos danos pecuniários, o MPMT recorreu apenas a declarações obtidas por meio de colaboração de parte dos supostos envolvidos, sem apresentar qualquer mínimo indício que possa corroborar os fatos apontados, muito menos no que se refere ao Blairo Maggi.
“Ademais, mesmo sem subsídio algum, o MPE pleiteou também o deferimento de cautelar de indisponibilidade de bens dos demandados. Foi esse pedido que ensejou, inclusive, o comparecimento espontâneo deste Requerido (BM) aos autos; oportunidade em que destacou que a pretensão do MPMT não poderia ser mais descabida e infundada, não havendo justificativa para o pleito cautelar” argumenta.
Para a defesa, o MPE, especialmente acerca de Blairo, fez mera alegação, a partir do que obtido por declarações de colaboradores, de que ele conduziu de modo ímprobo, enquanto agente público, o Estado de Mato Grosso, tendo as suas condutas se enquadrado nas três tipologias de ato ímprobo descritas: “pois a um só tempo houve o enriquecimento ilícito do agente público (quitação de dívidas do grupo político), dano ao erário (desvio de verbas públicas) e a violação aos princípios administrativos (moralidade, legalidade, honestidade, impessoalidade)”.
A defesa cita que para pretender a imposição da sanção ou efeito de ressarcimento ao erário, o MPMT deveria, indispensavelmente, comprovar que houve a prática, por parte de Blairo, das condutas apontadas, e que estas, mediante dolo ou culpa, resultaram nos danos que demandam reparação.
Ainda, a defesa cita que antes mesmo de tratar da (in)existência de irregularidades e ilegalidades no pagamento de precatórios à Construtora Andrade Gutierrez, bem como da própria inocorrência de danos aos cofres públicos em vista desse procedimento, o MPE se ocupa de destacar a ausência de demonstração e comprovação mínimas do concreto envolvimento de Blairo Maggi nos eventos relatados — fator igualmente essencial para a responsabilização pretendida pelo MPE.
“Como se percebe da peça inicial desta ação, o Parquet, a partir somente de informações prestadas por colaboradores, se limita a indicar que o envolvimento deste Requerido poderia ser presumido a partir da sua condição de suposto “líder” do grupo político que teria praticado os atos de improbidade apontados, estes revelados apenas por confissões obtidas em inquéritos penais”.
A defesa diz que em todas as somente sete menções feitas a Blairo Maggi ao longo de toda a denúncia, o MPMT afirma que este, enquanto governador de Mato Grosso teria “capitaneado” o grupo político. “Não explica o Parquet e nem comprova, contudo, como, porque ou quais condutas propriamente ditas este Requerido teria adotado ou quais eventuais benefícios teriam sido por ele obtidos” argumenta a defesa.
Conforme a defesa do ex-governador, ainda que fosse possível partir da premissa de que tenha havido, de fato, a suscitada inobservância ao rito constitucional de pagamento de precatórios em benefício da Construtora Andrade Gutierrez e dos próprios agentes públicos e políticos, cabia ao MPMT demonstrar a concreta participação de Maggi no procedimento contestado — e não simplesmente sustentar a sua inclusão no polo passivo com base em ilações genéricas nesse sentido, como a de que os agentes públicos teriam “carta branca” para agir em nome dele (BM).
O MPE, conforme a defesa, diversamente, ao tratar da dinâmica dos acontecimentos que teriam configurado os atos de improbidade e causado danos ao erário, não se atentou para o fato de que em nenhum momento há indicação de participação de Maggi. “Ou seja, sem trazer ou indicar qualquer prova acerca da participação do ex-governador nas supostas condutas que poderiam caracterizar a suscitada improbidade administrativa, o MPMT fundamenta esta ação em declarações que não apontam a existência de comprovação alguma a esse respeito e que resumem-se a tecer comentários sobre o que teria sido dito, prometido ou afirmado por BLAIRO MAGGI — a eles próprios ou, pasmem, a terceiros” enfatiza.
É necessário, segundo a defesa, esclarecer que os depoimentos prestados pelos colaboradores e utilizados na ação como forma de envolver Blairo Maggi estão desacompanhados de qualquer elemento de corroboração, não podendo ser considerados mais que meios de obtenção de provas, dos quais, antes mesmo de propor esta ação, poderia o MPMT ter se valido para alcançar, ao longo dos mais de oito anos de inquéritos, se existentes fossem, os indispensáveis elementos de prova acerca dos fatos imputados ao ex-governador Blairo Maggi.
“Diante de tudo o quanto exposto, pede o Requerido sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, haja vista que não há provas ou indícios mínimos da ocorrência de ato de improbidade administrativa, requisito necessário à responsabilização por ressarcimento ao erário, na forma pretendida pelo Requerente, e nem indícios de que este Requerido tenha sequer participado dos procedimentos de pagamento dos precatórios da Requerida Construtora Andrade Gutierrez. Requer, desde já, a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental e testemunhal” diz pedido da defesa de Maggi.
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