Preso no Centro de Custódia de Cuiabá (CCC) em decorrência da 3ª fase da Operação Sodoma, o ex-chefe de gabinete do ex-governador Silval Barbosa (PMDB), Sílvio Cézar Corrêa Araújo, teve no último dia 08 de fevereiro mais um pedido de liberdade negado pela juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Arruda.
Silvio foi denunciado à Justiça pelo Ministério Público do Estado, sob acusação de integrar organização criminosa que exigia pagamento de propina a empresários para a concessão de incentivos fiscais e para manter as empresas contratadas pelo Estado. Conforme denúncia do MP, o valor da propina, após ser “lavado” era usado para pagar despesas pessoais e de campanhas eleitorais.
O dinheiro seria posteriormente “lavado” e usado para pagamentos de despesas pessoais, campanhas eleitorais e favores políticos. Além de Silvio, mais 16 pessoas respondem a ação penal, entre elas, empresários e ex-agentes políticos.
Segundo os autos, Silvio pedia a revogação da prisão preventiva sob argumento de que os motivos ensejadores do decreto segregatório não mais subsistem, ressaltando que a instrução processual já se encerrou, e que ele possui bons antecedentes, é primário e não ameaçou a vítima. Alegou, ainda, que teve atuação secundária nos fatos tratados nos autos já que era mero chefe de Gabinete de Silval, destacando a inexistência de motivos para que seja incriminado por todas as imputações que por ventura venham a recair sobre o ex-governador.
Alegou ainda, fazer jus ao benefício pleiteado fazendo menção as decisões proferidas que concederam liberdade provisória a Alan Malouf e integrantes do Comando Vermelho, e por fim, reforçou que vinha cumprindo integralmente as condições que haviam lhe sido impostas nos autos da Operação Sodoma 1.
No entanto, ao negar a liberdade ao ex-assessor de Silval, a magistrada destacou seu alto grau de periculosidade bem como, que a atuação do grupo criminoso, em especial a de Silvio, prejudicou sobremaneira a população mato-grossense. “Trata-se de situação que vai muito além de afronta aos princípios da administração, fraudes em licitações, corrupção ativa, fraude processual e/ou lavagem de dinheiro. As ações do grupo criminoso, neste caso, podem ser traduzidas como verdadeiro descompromisso, indiferença e desdém com a população, principalmente com os mais carentes” cita a juíza.
Ela citou ainda que os elementos constantes dos autos até a presente data, indicam que a prisão do acusado se justifica para resguardar a ordem pública, ameaçada com fatos da natureza daqueles narrados na inicial acusatória, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. “Ademais, se considerarmos as graves acusações como verdadeiras, o que obviamente exige prova cabal, mas que, são fortes os indícios de que realmente ocorreram conforme narradas na denúncia, o requerente demonstra alto grau de periculosidade, o que é inerente a membros desse tipo de organização criminosa, e total desrespeito pelas regras que regem a vida em sociedade” destaca.
De acordo com a magistrada, as provas já produzidas até então, apontam para a existência e atuação da organização criminosa e, da mesma forma, para a autoria imputada ao ex-chefe de Gabinete, mormente pelas declarações prestadas pelos colaboradores Cesar Roberto Zilio, Pedro Elias Domingos Mello, Julio Minoro, Williasn Paulo Mischur - vítima, bem como pela confissão do corréu Pedro Jamil Nadaf.
“A denúncia aponta SILVIO CEZAR CORRÊA ARAUJO como pessoa de estreita confiança de SILVAL BARBOSA. De acordo com o Parquet, dentro da organização criminosa atuava na condição de fiscal da propina, razão pela qual os empresários lhe eram apresentados para confirmar os valores pagos e se o percentual repassado ao líder estava correto. Exercia, também, a função de arrecadador da parte que cabia a SILVAL e era o responsável pela lavagem dos ativos recebidos ilicitamente de forma que o dinheiro se distanciasse do então governador”.
Sobre a lavagem de capitais consta que, por meio do afastamento do sigilo bancário de Silvio, restou apurado que, no período de 2011 a 2015, foi creditado em suas contas-correntes o montante de R$ 1.512.679,08, sendo que, desse montante, o réu teria sido remunerado no percentual de 28,5%.
“Como dizer que tudo isso não afeta intensamente a ordem pública. Como não reconhecer a periculosidade de agente que, a priori, atentou contra o normal funcionamento e o prestigio da administração pública. Não se tratam de conjecturas, nem de afirmações genéricas calcadas na gravidade abstrata dos delitos, porém de fatos concretos gravíssimos, extraídos dos vários indícios durante a investigação e que naturalmente estão presentes nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no bojo da ação penal, os quais foram devidamente descritos na decisão que decretou a prisão preventiva e nas demais que indeferiram requerimentos idênticos formulados tanto pelo requerente, quanto pelos demais membros da organização criminosa” enfatiza.
Para Selma, não há dúvidas de que a organização criminosa pode efetivamente usar de violência contra seus desafetos ou contra quem representa ameaça a seus membros e interesses, como é o caso das vítimas e colaboradores que estão auxiliando à Justiça na obtenção de provas suficientes para subsidiar a presente ação penal, bem como nas investigações ainda em andamento.
A prisão de Silvio ainda é justificada pela juíza por possível risco de fuga. “Não há como se garantir que o acusado solto não saia do distrito da culpa para ilidir a aplicação da lei penal, já que, como bem salientou o Parquet, trata-se de membro de organização criminosa que possui meios de neutralizar a atuação do Estado na forma que melhor lhe convir, seja para se esconder em lugares remotos do país, seja para se dirigir fora dele por rotas que não exijam a apresentação de passaporte. Como se pode observar, a ação do grupo não se restringiu a prática dos fatos articulados nesta ação penal, fazendo com que a hipótese de fuga ganhe robustez, não só como meio de se livrar da responsabilização criminal, como também para fazer uso do ganho ilícito que foi criminosamente expatriado” relata.
A juíza ainda esclareceu a soltura de outros réus: “A título de esclarecimento, a fim de evitar eventual alegação de que outros réus já foram postos em liberdade neste processo e/ou em outros, importa considerar que isso não ofende ao princípio da isonomia, na medida em que as situações são distintas. In casu, não se pode falar em isonomia da revogação da prisão preventiva, por ser sabido que não se deve tratar igualmente os desiguais. É a base lógica do princípio da isonomia (igualdade jurídica)”.
E continuou: “Conforme registrado pelo Parquet, os acusados que foram beneficiados nestes autos, além de colaborarem efetivamente para com a busca da verdade real dos fatos, revelando, tanto suas participações, como as dos demais membros do grupo, voluntariamente demonstraram ruptura com toda a estrutura criminosa, bem como que não pretendem se furtar a aplicação da lei penal, oferecendo patrimônio com o objetivo de restituir os ganhos ilícitos que auferiram com o esquema criminoso, fatores que contribuíram para afastar o risco de reiteração criminosa e ingerência na colheita escorreita da prova”.
Com relação ao benefício conseguido por Alan Malouf, a juíza registra que as condições pelas quais foi solto não guardam quaisquer semelhanças com a situação do ex-chefe de gabinete, destacando, inclusive, que a decisão referida foi proferida por outro magistrado em plantão judicial.
“Igualmente não há qualquer similitude entre a situação processual do acusado e os membros do Comando Vermelho, já que estes foram colocados em liberdade pelo fato de estarem respondendo somente por crime organização criminosa e o tempo de prisão até aquela data lhes dava o direito, em caso de condenação, de obterem progressão para cumprimento de pena em regime menos gravoso do que se encontravam naquele momento. Assim, entendo descabidas e inconsistentes as arguições defensivas que pretendem traçar qualquer elo entre os casos” reforça.
Por fim, a magistrada destaca que está bem caracterizada na espécie a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar a bem da ordem pública e da aplicação da lei penal, tais medidas se mostrariam inadequadas e insuficientes.
“Se a organização criminosa é delito permanente e, se há fortes indícios de que está em plena atuação, o certo é que a manutenção da prisão dos membros, principalmente daqueles que possuem atuação de maior proeminência, é a solução mais viável neste momento. Isso posto, consubstanciada nos elementos descritos acima, os quais justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, além de observar os pressupostos e fundamentos estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa do acusado SILVIO CEZAR CORRÊA ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos” decide.
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