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Política Domingo, 09 de Dezembro de 2018, 12:40 - A | A

Domingo, 09 de Dezembro de 2018, 12h:40 - A | A

Efeito cascata

AL/MT cita aumento dos salários dos ministros e pede reajuste do Fundo de Assistência Parlamentar

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Assembleia Legislativa

Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT)

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF), a possibilidade de reajustamento dos benefícios do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP) em conformidade com os reajustes que venham a ser concedidos aos subsídios dos deputados Estaduais.

A atual lista do FAP tem 101 beneficiados, cujas aposentadorias especiais variam de R$ 3,2 mil a R$ 25,3 mil, e custam aos cofres públicos aproximadamente R$ 17,1 milhões por ano. Entre os que recebem o FAP estão deputados no exercício do mandato, como Gilmar Fabris (PSD) e Romoaldo Júnior (MDB), além do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB). Fabris e Pinheiro ganham o valor integral da previdência, que é de R$ 25,3 mil, já Romoaldo recebe R$ 14,6 mil de FAP.

Nos autos, a AL/MT alegou a recomposição do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal e na consequente possibilidade de aumento do subsídio dos deputados Estaduais: “compreende-se que, amparada na legislação em voga, os benefícios dos filiados ao Fundo de Assistência Parlamentar deverão receber o devido reajuste, sem ensejar violação ao conteúdo da medida cautelar concedida”.

Para a AL/MT, a existência de vedação para majoração ou concessão de novos benefícios resultantes das normas impugnadas, o conteúdo decisório da cautelar não impede a majoração dos benefícios previdenciários, por ocasião da reajuste dos subsídios dos ministros da Suprema Corte, e consequentemente, dos deputados Estaduais, haja vista se tratar de recomposição inflacionária, a qual tem amparo no texto constitucional1 , o que não reflete efetivamente em aumento real, de modo a incidir no espectro de vedação da decisão cautelar

Alega ainda, que o Fundo de Assistência Parlamentar, apesar de encontrar-se atualmente extinto, em razão da Lei Estadual n° 6.623/95, foi objeto de alteração promovida por alguns diplomas normativos posteriores, os quais merecem ser analisados sob o enfoque da contribuição dos parlamentares e do respectivo custeio.

“O mencionado fundo foi criado, inicialmente, por meio da Lei Estadual n° 4.030/78, segundo a qual a pensão parlamentar seria devida de forma proporcional ao período de contribuição do parlamentar, desde que cumprido o período de carência, o qual restaria dispensado na hipótese de invalidez. Além disso, o valor mensal do benefício seria proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano, não podendo ser superior aos subsídios do beneficiário/parlamentar. Já a pensão parlamentar por invalidez, seria integral, equivalente ao montante do subsídio. (artigos 12 e 14 da Lei Estadual n° 4030/78)” explica e complementa: “No ano de 1995, com o advento da Lei Estadual n° 4.571, restou extinto o FAP, ressalvando-se os direitos adquiridos daqueles que contribuíram para o mesmo nos períodos de vigência das leis que o criaram. ”

A continuidade do pagamento para os dependentes de beneficiários falecidos também foi pedida pela AL/MT. Para o Legislativo Mato-Grossense, “não obstante o alcance da medida cautelar que, reitere-se, impediu a concessão ou majoração de benefícios fundados nas leis objeto da ADPF até o seu julgamento definitivo, tem sido encontradas situações de dependentes dos filiados do referido fundo que, a priori, não ensejam violação ao alcance da medida cautelar em voga”. A exemplo daqueles dependentes dos beneficiários do Fundo que faleceram, porquanto não se trata de concessão de benefícios propriamente dito, mas de continuidade de um benefício já existente que visa manter a dignidade da pessoa humana de pessoa em idade avançada e que não possui mais alocação no mercado de trabalho.

“Não bastasse, cumpre ressaltar que tais benefícios direcionados aos dependentes representam 80% da pensão parlamentar outrora deferida, antes da incidência da medida cautelar (art. 16 da Lei Estadual nº 4.675/84). Por esta razão, não se estaria a violar o conteúdo decisório cautelar” cita.

Diz ainda que “há filiados ao Fundo de Assistência Parlamentar que implementaram os requisitos legais para obtenção de benefícios antes da referida emenda, razão pela qual estariam, em tese, excepcionados da abrangência da medida cautelar deferida”.

Em decisão proferida em 30 de novembro, o ministro do STF, Alexandre de Moraes destacou, “quanto à concessão de benefício a dependente de pensionista falecido, que não haveria propriamente a fruição de uma relação jurídica nova, mas a continuidade do vínculo titularizado pelo de cujus em favor de seus dependentes”.

“Ao deferir a medida cautelar, impossibilitando a concessão ou majoração de novos benefícios, buscou-se conciliar a necessidade de adoção de limite à ampliação das regras de transição do extinto Fundo de Assistência Parlamentar, considerando o prejuízo ao erário daí decorrente, e a preservação da segurança jurídica, em vista do periculum in mora inverso decorrente de eventual reversão da decisão por ocasião do julgamento de mérito”.

Para o ministro, “não há, em vista disso, óbice à continuidade do pagamento de benefícios aos dependentes de pensionista falecido”.

No que tange à recomposição do benefício, o ministro ressaltou que “o reajuste do benefício, garantindo incremento prestacional, viola frontalmente o que se buscou tutelar, qual seja, a preservação do erário, os princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade”.

Como ressaltado na decisão liminar, tratam-se de benefícios pecuniários financiados preponderantemente por receitas públicas em benefício de pessoas titulares de cargos públicos temporários, o que traduz situação de constitucionalidade questionável. Fica explicitado, portanto, que os efeitos da cautelar deferida obstam a majoração, a qualquer título, dos benefícios financiados pelo Fundo de Assistência Parlamentar, mas não impedem a continuidade do pagamento a dependentes de beneficiários falecidos”, decidiu ao pedir dia para o julgamento do pedido da ALMT.

“Considerando que a arguição já se encontra devidamente instruída, peço dia para julgamento, pelo Plenário, nos termos do art. 21, X, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Distribua-se o relatório, nos termos do art. 172 do RISTF”

Entenda - Em abril de 2017, o ministro do STF Alexandre de Moraes, deferiu pedido da Procuradoria Geral da República e concedeu cautelar determinando a suspensão da eficácia dos atos impugnados, com efeitos ex nunc, vedada a concessão ou majoração de benefícios fundados nas normas até o julgamento definitivo da arguição de descumprimento de preceito fundamental. O ministro levou em consideração “o prejuízo proporcionado às contas públicas do Estado de Mato Grosso pela indevida extensão das regras de transição da Lei estadual 6.623/95 aos parlamentares de legislaturas posteriores à extinção do FAP, e o consequente pagamento de benefícios financeiros de natureza alimentar – valores que a jurisprudência da Corte reconhece serem irrepetíveis – impõe-se reconhecer a presença do periculum in mora, a recomendar a adoção de providência acauteladora que contenha a eficácia das normas impugnadas, impedindo, no curso da presente arguição, que venham a ser concedidos ou majorados novos benefícios de pensão parlamentar com fundamento na legislação questionada”.

 

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