A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a 5, que medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal e impostas a parlamentares têm de ser submetidas à análise da respectiva Casa Legislativa (Câmara ou Senado) quando impedirem ou dificultarem o exercício do mandato, somente favorece deputados federais e senadores, ou seja, estão fora do alcance os deputados estaduais. Esse foi o entendimento do desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Ney Bello, ao negar pedido da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT) para decidir sobre a prisão do deputado Gilmar fabris (PSD).
“O pedido formulado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, hei por bem indeferi-lo, em precária análise liminar, e à míngua de expressa previsão constitucional que ampare sua tese de equiparação entre membro do legislativo estadual com a determinação contida na ADI 5526/STF que diz respeito à Deputados Federais e Senadores da República” diz decisão.
Ao negar o pedido, o desembargador federal determinou o encaminhamento dos autos, com urgência, à Procuradoria Regional da República da 1ª. Região, com a recomendação de que se manifeste acerca do pedido formulado pela AL/MT.
O desembargador negou também pedido de liberdade impetrado pela defesa de Fabris, sob argumento de que não há de falar em excesso de prazo a justificar a revogação da prisão cautelar, ante a ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostraria a soltura de Fabris, sob a alegação de excesso de prazo na tramitação do feito.
“Só há constrangimento ilegal por excesso de prazo se a demora é injustificada, o que não acontece na presente hipótese. Cumpre assinalar que o princípio da razoabilidade admite flexibilização dos prazos estabelecidos pela Lei Processual Penal para a prática de atos em ações penais que envolvam réus presos, quando existente motivo que justifique. Portanto, em face do princípio da razoabilidade, inviável, no atual momento processual, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por excesso de prazo” cita decisão.
Para o desembargador federal, não houve desídia que possa ser atribuída ao órgão de acusação, a tramitação processual se não está tão célere quanto o desejado, deve-se a complexidade do caso e, ao alegado comportamento de Gilmar Fabris. “Segundo consta dos autos, ciente do mandado de busca e apreensão expedido contra si, conforme narrado pela Polícia Federal e pelo Procuradoria Geral da República, "evadiu-se de sua residência portando consigo uma valise contendo em seu interior prováveis provas de interesse da investigação"” cita o desembargador federal.
Vale destacar, que a defesa de Gilmar Fabris alegou excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia, e requereu a revogação da prisão mantida em seu desfavor. Fabris foi preso pelo crime de obstrução à investigação de delito praticado por organização criminosa.
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