Em decisão publicada no Diário Oficial de Mato Grosso de sexta-feira (25.10), a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) acatou, por maioria, o recurso administrativo da Madeireira Mississipi Ltda, e perdoou uma multa de R$ 9 milhões contra a empresa. A decisão foi tomada em sessão do Conselho de Meio Ambiente (Consema) realizada no dia 27 de setembro.
O recurso da empresa contestava a aplicação de uma multa ambiental de R$9.115.637,61. A penalidade foi imposta em 2018 devido à comercialização de resíduos de madeira e cavaco sem as Guias Florestais exigidas por lei. No entanto, após análise do recurso, a Primeira Junta de Julgamento de Recursos (1ª JJR) reconheceu a prescrição intercorrente, levando à anulação do auto de infração e ao arquivamento do processo.
Histórico do Caso
O processo teve início em 8 de agosto de 2018, quando a Sema-MT autuou a Madeireira Mississipi por realizar a venda de 27.272,2318 st (metros estéreo) de resíduos e 3.113,2269 st de cavaco de madeira sem as Guias Florestais, documentos indispensáveis para o transporte e a comercialização de produtos florestais, conforme estabelecido pela legislação ambiental. A infração foi verificada pela Coordenadoria de Cadastro e Regularização Florestal (CCRF), conforme o comunicado nº 213/2018.
Em abril de 2022, a Sema homologou a multa administrativa baseada no artigo 47 do Decreto Federal nº 6514/2008. A defesa da empresa, no entanto, recorreu, alegando a ausência de comércio ilegal de madeira e reivindicando a análise de documentos que, segundo a defesa, comprovariam a regularidade da atividade.
Adicionalmente, a madeireira apontou a prescrição intercorrente — que ocorre quando o processo administrativo se torna paralisado por um período extenso sem ação de continuidade.
Julgamento e Voto Divergente
No julgamento, o relator Davi Maia Castelo Branco Ferreira, representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), votou pela improcedência do recurso, mantendo a multa aplicada. Entretanto, o conselheiro André Zortéa Antunes, representante da Associação dos Proprietários Rurais e Ambientais (APRAPA), apresentou um voto divergente. Segundo ele, o período transcorrido entre a ciência da autuação, em setembro de 2018, e a expedição da Certidão de Antecedentes, em dezembro de 2022, configurou prescrição intercorrente.
Com base no artigo 21, §2º, do Decreto nº 6514/2008, que regula o prazo para prescrição em processos administrativos ambientais, os demais membros da Junta decidiram, por maioria, acompanhar o voto divergente. Assim, a decisão pela anulação do auto de infração foi confirmada.