“A gravidade e a desaprovação da conduta praticada exigem maior lapso temporal no cumprimento da medida, para que os objetivos previstos na lei do SINASE, como responsabilização, proporcionalidade e compensação do ato, sejam verificados”, com esse entendimento a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a menor acusado de matar a sua melhor amiga Isabele Guimarães, detida no Centro Socioeducativo de Cuiabá (Complexo Pomeri).
A menor passou por uma nova avaliação da equipe multidisciplinar da unidade, em janeiro deste ano, a qual recomendou pela soltura dela.
Diante disso, a defesa da menor pediu progressão para medida mais branda e reavaliação em prazo inferior a seis meses. Contudo, o pedido foi negado pelo juiz Tulio Duailibi Alves Souza, da 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá, que manteve a medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas.
A defesa apresentou novo recurso na Terceira Câmara Criminal, que por unanimidade julgou prejudicado o agravo interposto.
Consta do voto do relator Juvenal Pereira da Silva, acompanhado pelos demais desembargadores, que embora não tenha restado esvaziada a pretensão recursal, haja vista que a medida socioeducativa de internação da adolescente fora mantida em primeiro grau, é certo que os fundamentos e circunstâncias lançadas na última decisão inauguram novo contexto, que merecem ser examinados com acuidade pelo colegiado, logo que os autos retornarem do Ministério Público com o respectivo parecer, porém, o desembargador lembra que: “Parecer técnico favorável à progressão da medida, consabido que este não vincula o juízo, o qual pode, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, indeferir a progressão da medida socioeducativa aplicada a manutenção, o que ocorre no caso concreto. A gravidade e a desaprovação da conduta praticada exigem maior lapso temporal no cumprimento da medida, para que os objetivos previstos na lei do SINASE, artigos 1º, § 2º, I, II, e III, e, 35, IV, todos da Lei 12.594/12, como responsabilização, proporcionalidade e compensação do ato, sejam verificados”.
Outro recurso da defesa também foi negado por Juvenal, por repetição. “Na presente ação constitucional há mera repetição de pedidos, visando, embora sob outros argumentos, a idêntica pretensão de concessão da ordem ao argumento de inidoneidade da fundamentação lançada na decisão que manteve a medida socioeducativa de internação no decreto de internação imediata da adolescente, a impedir o reexame da matéria já julgada por este Tribunal de Justiça, pois, conforme entendimento pacífico, não é cabível a reiteração de teses se já estiverem sendo apreciadas em habeas corpus e/ou recursos manejados anteriormente, por configurar mera reiteração de pedidos. Agravo desprovido”.
O CASO - Isabele foi morta aos 14 anos, na casa da suspeita, no condomínio Alphaville I, em Cuiabá. A menor infratora foi condenada por ato infracional análogo ao crime de homicídio, teve sua internação decretada imediatamente por prazo indeterminado e desde 19 de janeiro deste ano está internada Complexo Pomeri. De seis em seis meses, conforme decisão judicial, ela passa por reavaliação psicológica, para revisão da pena imposta.
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