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Eduardo Pazuello é general de Divisão do Exército Brasileiro e ex-ministro de Estado da Saúde.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, concedeu salvo-conduto ao ex-ministro de Estado da Saúde Eduardo Pazuello, para que ele possa ficar calado durante depoimento a ser prestado na CPI da Pandemia no Senado Federal, na próxima quarta-feira (19). A decisão foi proferida nessa sexta (14.05), ao conceder pedido de habeas corpus ao ex-ministro.
A CPI da Pandemia, também chamada de CPI da Covid-19, CPI CPI do Coronavírus, ou simplesmente CPI da Covid, investiga supostas omissões e irregularidades nos gastos do Governo Federal durante a pandemia do vírus no Brasil, que já matou mais de 400 mil brasileiros.
Tanto Pazuello como a Advocacia Geral da União (AGU) ingressaram com pedidos de HCs, onde argumentam que “a imprensa tem divulgado uma série de declarações de alguns membros da CPI da Pandemia, que, caso confirmadas por ocasião do depoimento de Pazuello, configurariam verdadeiro constrangimento ilegal, inclusive antecipando um inadequado juízo de valor sobre culpabilidade”.
A AGU e a defesa do ex-ministro, tentam evitar que o silêncio de Pazuello gere qualquer ameaça de tipificação de crime de falso testemunho e/ou ameaça de prisão em flagrante. “Embora tenha sido notificado para prestar depoimento como testemunha, deve ser a ele garantida a prerrogativa constitucional de não produzir prova contra si mesmo, resguardando-se, portanto: o direito de responder as perguntas que, a seu juízo, não configurem violação àquela prerrogativa; e em razão do exercício desse direito, não venha sofrer qualquer ameaça de tipificação de crime de falso testemunho e/ou ameaça de prisão em flagrante” cita trecho do HC. Leia mais: Para blindar Pazuello de CPI, AGU entra com habeas corpus no STF
O ministro impõe na sua decisão que Pazuello não poderá sofrer quaisquer constrangimentos físicos ou morais, em especial ameaças de prisão ou de processo. “Concedo, em parte, a ordem de habeas corpus para que, não obstante a compulsoriedade de comparecimento do paciente à Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Pandemia da Covid-19, na qualidade de testemunha, seja a ele assegurado: (i) o direito ao silêncio, isto é, de não responder a perguntas que possam, por qualquer forma, incriminá-lo, sendo-lhe, contudo, vedado faltar com a verdade relativamente a todos os demais questionamentos não abrigados nesta cláusula; (ii) o direito a ser assistido por advogado durante todo o depoimento; e (iii) o direito a ser inquirido com dignidade, urbanidade e respeito, ao qual, de resto, fazem jus todos depoentes, não podendo sofrer quaisquer constrangimentos físicos ou morais, em especial ameaças de prisão ou de processo, caso esteja atuando no exercício regular dos direitos acima explicitados, servindo esta decisão como salvo-conduto. Comunique-se imediatamente. Requisitem-se informações” diz decisão do ministro do STF.
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