O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Márcio Vidal, apresentou voto nesta segunda-feira (23.01), em sessão da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, pela nulidade da cassação do ex-vereador e agora deputado federal diplomado, Abílio Brunini (PL). O julgamento foi adiado em decorrência do pedido de vistas do desembargador Luiz Carlos da Costa.
Em março de 2020, por 14 votos a 11 em sessão extraordinária realizada na Câmara de Cuiabá, Abílio Júnior teve o mandato cassado por quebra de decoro parlamentar – tornando inelegível por 8 anos. Na época, ele ingressou com recurso alegando que sua atuação se voltou para a saúde pública, sendo instaurada a CPI da Saúde que desencadeou a Operação Sangria, com a prisão de secretários do município e médicos, além do indiciamento de Oséas Machado de Oliveira, então Diretor Geral e Administrativo da Empresa Cuiabana de Saúde Pública.
Porém, em maio de 2020, Abílio obteve uma liminar que suspendeu a sua cassação e determinou que retornasse à Câmara. Em junho, no mérito, a 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá suspendeu a liminar e manteve a cassação.
Em julho do ano passado, o desembargador do Tribunal de Justiça, Márcio Vidal, concedeu nova liminar a Abílio Júnior sob alegação de que a Câmara Municipal em 2020 não cumpriu o seu regimento interno, já que não teria observada a necessidade de licença, emitida pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para processar vereador. Com a liminar, o ex-vereador concorreu às eleições de 2022 sendo o 3º deputado federal mais votado no Estado com 87.072 votos.
No TJMT, a defesa de Abílio argumenta que a nulidade da sentença deve ocorrer por ter havido cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo singular a prolatou, de forma antecipada, sem observar que o caso exigia dilação probatória. Além disso, voltou afirmar que existem inúmeras irregularidades no processo de cassação na Câmara Municipal.
Em sessão nesta segunda (23), o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, apontou que tratando-se de processo de cassação o Judiciário deveria apenas tratar da legalidade do procedimento afastando a tese de cerceamento de defesa apresentada por Abílio. O magistrado afastou o pedido de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público Estadual (MPE).
Ele descartou que houve violação da Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal (STF) - normas de processo e julgamento de infrações político-administrativas praticadas por agentes políticos se inserem no âmbito da competência legislativa privativa da União.
O magistrado destacou que os processos administrativos instaurados para fins de apuração de mencionadas infrações, dentre as quais a quebra de decoro parlamentar, devem seguir as regras estabelecidas no Decreto-Lei Federal 201/67, sob pena de nulidade. Conforme ele, desta forma deverá ser observada a norma do citado decreto, mesmo que a Câmara Municipal tenha Regimento Interno próprio para estabelecer o rito de processos administrativos.
“Diante disso, o processo de cassação é nulo. Não foi observado o Decreto-Lei Federal 201/67. [...] Praticou diversas irregularidades, como não ter ouvido o apelante no processo de cassação”, disse o magistrado ao ler seu voto.
Ele citou ainda outro vício insanável foi o quórum qualificado para a cassação de Abílio que não alcançou 2/3, explicando que o número mínimo para cassação deveria ser 17 votos em decorrência da Câmara Municipal ser composto de 25 parlamentares e não por 14. Ao final, ele votou pela nulidade da cassação de Abílio Junior.
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