O Juízo da 11ª Vara Criminal Especializada em Justiça Militar, absolveu um major e um sargento da Polícia Militar do crime de tortura contra três jovens acusados de roubo em Cuiabá. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (18.07).
De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), em 22 de março de 2013, na rua Macedônia no bairro Pedregal, em uma abordagem policial, o major A.A.F e 3° sargento E.R.P, constrangeram, com o emprego de violência, K.S.A, J.N.D.A e J.N.A, consistente em socos, chutes, asfixiamento com as mãos e sacolas plásticas, pisoteamento e afogamento em piscina, causando-lhes sofrimentos físicos e mentais, com o fim de obter confissões sobre um roubo a mão armada.
Consta dos autos, que na época os policiais foram atender uma ocorrência de roubo a uma residência no bairro Jardim das Américas, iniciaram rondas pelo local, momento em que avistaram K.S.A ao lado da residência que foi roubada, e que, ao avistar a viatura, empreendeu em fuga, sendo capturado. O suspeito teria sido agredido para confessar autoria do crime, bem como prestasse informações a respeito dos demais coautores envolvidos.
"Que dali bateram muito no interrogado, certa hora chegou a desmaiar, que recobrado a memória, disse a eles onde estava as coisas, que haviam combinado de levar para a casa do interrogado", diz trecho da denúncia, narrando ainda que os policiais ainda teriam pisado na cabeça do suspeito com o coturno para indicarem os partícipes do referido assalto.
Já o outro suposto suspeito, J.N.D.A, a denúncia cita que ele foi agredido com socos, cabos de vassouras na região das costas, barriga e cabeça.
Em decisão publicada nesta segunda (18), a Justiça Militar apontou que nos autos existem indícios de que os policiais torturaram as vítimas, mas as versões apresentadas por elas, na fase investigativa, conquanto possam trazer consigo indícios de autoria e materialidade que justificaram a propositura de ação penal, não se mostram suficientes para amparar a condenação, justificando a absolvição por insuficiência de provas.
“No caso, a absolvição com relação ao crime de tortura impõe-se porque não existe uma convicção probatória formada para além da dúvida do razoável, nos termos do STF, em outras palavras, é aplicável ao caso o princípio do in dubio pro reo. Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão constante na denúncia, e de consequência ABSOLVO dos denunciados MAJ PM A.A.F e 3º SGT PM E.RP pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c/c § 4º, inciso I, todos da Lei nº 9.455/97”, diz decisão.
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