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VGNJUR Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023, 09:37 - A | A

Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023, 09h:37 - A | A

ACIDENTE FATAL

MP pede Júri Popular para motorista que matou duas pessoas no trânsito de VG

O acidente fatal ocorreu em 08 de abril de 2022, por volta das 06h30, na avenida Filinto Müller

Rojane Marta/VGN

O Ministério Público de Mato Grosso, em alegações finais, requereu que o mecânico Jefferson Nunes Veiga seja julgado em Júri Popular, por ter matado duas pessoas em um acidente de trânsito em Várzea Grande.

O acidente fatal ocorreu em 08 de abril de 2022, por volta das 06h30, na avenida Filinto Müller, e vitimou o motorista de aplicativo Igor Rafael Alves dos Santos Silva e a passageira Marcilene Lúcia Pereira, além de deixar ferida a filha da passageira.

O motorista foi denunciado em ação penal pelo MPE, em 11 de maio de 2022, por homicídio duplamente qualificado, com emprego de meio que caracterizou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas. O MPE alega que Jefferson estava embriagado.

Conforme o MPE há nos autos elementos capazes de demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria da prática de crimes dolosos contra a vida e conexo.

O MPE destaca que a defesa de Jefferson nega a ingestão de bebida alcoólica, atribuindo ao fato de ter cochilado no volante o motivo pelo qual acelerou involuntariamente o veículo automotor que conduziu e se valeu para matar e tentar matar as vítimas. Contudo, nos procedimentos do Tribunal do Júri, versões colidentes em que o Ministério Público imputa ao réu o dolo na prática do delito e o réu, por sua vez, defende a ausência de dolo, torna, via de regra, necessário submeter a questão ao Tribunal do Júri, visto que, na fase de pronúncia, há mero juízo de admissibilidade da acusação, sem a exigência de prova inequívoca da autoria ou do elemento subjetivo do injusto.

Isso porque, segundo o MPE, a decisão de pronúncia decorre de mero juízo de admissibilidade da acusação, não se fazendo necessária a certeza quanto ao elemento subjetivo do tipo, bastando haver indícios suficientes deste, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.

Desse modo, o MPE verifica que pelo conjunto probatório judicial e inquisitivo não existem provas cabais e robustas de causa de exclusão de tipicidade, de exclusão de ilicitude ou de isenção de pena. Portanto, não havendo prova incontroversa de ausência de animus necandi, deve a causa ser submetida ao Tribunal do Júri, constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida e conexo, no qual as provas, inclusive as testemunhais e documentais, serão analisadas com maior amplitude e liberdade.

“Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos a eles conexos. Logo, quanto ao crime de embriaguez ao volante, levado em consideração o Auto de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora, aliado aos depoimentos prestados em juízo, o acusado deve ser submetido a julgamento pelos jurados, visto que não há manifesta inviabilidade. Assim, deverá o crime conexo seguir o crime prevalente para, em conjunto, ser julgado pelo Tribunal do Júri, por não poder ser objeto de decisão condenatória ou absolutória nesta fase”, cita trecho das alegações do MPE.

Por fim, requer: “Posto isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer, com espeque no artigo 413 do CPP, seja PRONUNCIADO nos exatos termos da DENÚNCIA o réu JEFFERSON NUNES VEIGA, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Várzea Grande/MT e, ao final, condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, III e IV (por duas vezes), e 121, §2º, III e IV, c.c. art. 14, II (por quatro vezes), ambos do Código Penal; e do artigo 306, c.c. artigo 298, I, ambos da Lei 9.503/1997, tudo em observância ao disposto no artigo 69 do Código Penal”.

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