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VGNJUR Segunda-feira, 08 de Março de 2021, 15:00 - A | A

Segunda-feira, 08 de Março de 2021, 15h:00 - A | A

Confira decisão

Ministro Edson Fachin anula condenações de Lula na Lava Jato

Edina Araújo& Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Lula

Fachin declarou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para o processo e julgamento das três ações da Operação Lava Jato contra Lula

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, declarou, nesta segunda-feira (08.03), a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba, para o processo e julgamento das três ações da Operação Lava Jato contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva: triplex do Guarujá, sítio de Atibaia e do Instituto Lula, anulando todas as decisões daquele juízo nos respectivos casos, inclusive as condenações de Lula.

Fachin, relator da operação no Supremo, determinou a remessa dos autos dos processos à Justiça Federal do Distrito Federal, que vai decidir sobre possibilidade da convalidação dos atos instrutórios.  

"(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput , do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal". Comunique-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal, perante a qual tramita o ARE 1.311.925. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de março de 2021", decide Fachin.

O ministro declarou a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios.  "Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios".

"Considerada a extensão das nulidades ora reconhecidas, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF, declaro a perda do objeto das pretensões deduzidas nos habeas corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de março de 2021."

Entenda - A defesa de Lula ingressou com pedido de Habeas Corpus, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.765.139, no ponto em que refutou as alegações de incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento da Ação Penal 5046512-67.2016.4.04.7000 e indeferiu, por conseguinte, a pretensão de declaração de nulidade dos atos decisórios nesta praticados.

No pedido, a defesa sustenta, em síntese, que, nos fatos atribuídos a Lula, “não há correlação entre os desvios praticados na Petrobras e o custeio da construção do edifício ou das reformas realizadas no tal tríplex, feitas em benefício e recebidas pelo Paciente”.

Para fundamentar a pretensão, a defesa traz a lume o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do INQ 4.130, segundo o qual a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba seria competente apenas para o julgamento dos fatos que vitimaram a Petrobras, sendo imperativa a observância, em relação aos demais, às regras de distribuição da competência jurisdicional previstas no ordenamento jurídico. “Diante disso, requerem a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba e, por consequência, a nulidade dos atos decisórios proferidos na ação penal em questão. Subsidiariamente, postulam pela concessão da ordem de ofício”.

Confira decisão na íntegra

 

 

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