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VGNJUR Terça-feira, 16 de Março de 2021, 08:19 - A | A

Terça-feira, 16 de Março de 2021, 08h:19 - A | A

Medidas cautelares

Ministro “devolve” ao Tribunal de Contas de MT poder para decretar indisponibilidade de bens e afastar servidores

Decisão do TJMT, suspensa pelo ministro, tirou da Corte de Contas de Mato Grosso o poder geral de cautela, afetando suas atividades de fiscalização e controle.

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

VG Notícias; Tribunal; Contas; TRE/MT

Tribunal de contas Mato Grosso

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux “devolveu” ao Tribunal de Contas de Mato Grosso o poder geral de cautela, ou seja, de decretar medidas cautelares aos seus fiscalizados, em especial a decretação de indisponibilidade de bens e o afastamento temporário de servidores.

A decisão, proferida nessa segunda (15.03), atende suspensão de liminar ajuizada pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade que suspendeu o exercício do poder geral de cautela pela Corte de Contas estadual.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada em face de dispositivos da constituição estadual, da lei orgânica e regimento interno do Tribunal de Contas do Estado e do regimento interno do Ministério Público junto ao TCE/MT. Em sede liminar, foi suspensa a possibilidade de expedição de medidas cautelares pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, em especial a decretação de indisponibilidade de bens e o afastamento temporário de servidores.

No recurso, o TCE/MT sustenta que a decisão que se busca suspender causa grave lesão ao interesse público e à ordem e economia públicas, na medida em que impõe a Corte de Contas de Mato Grosso a renúncia ao poder geral de cautela, afetando suas atividades de fiscalização e controle. Pondera que as medidas cautelares permitem à Corte de Contas salvaguardar o direito tutelado, garantindo a efetividade do controle externo, sendo “instrumentos essenciais e intimamente interligadas ao tempo e à urgência, notadamente neste período pandêmico, quando alguns gestores públicos tem procedida à má utilização do erário no seu enfrentamento”.

Ao decidir, o ministro pontua que “legislação prevê o incidente de contracautela como meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada”.

“Com efeito, ao indicar tais circunstâncias como fundamentos dos incidentes de suspensão, a própria lei indica causas de pedir de natureza eminentemente política e extrajurídica, diferenciando-se das causas que geralmente justificam outros meios de impugnação de decisões judiciais e que se revelam como conceitos jurídicos indeterminados, a serem apreciados pelo julgador perante o caso concreto” cita trecho da decisão.

O presidente do STF cita ainda que “dada a natureza do instituto, a cognição do Presidente do Tribunal a quem compete a análise do incidente de contracautela deve se limitar à aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não cabendo-lhe a manifestação quanto ao mérito propriamente dito do que discutido no processo originário, eis que o mérito deverá ser oportunamente apreciado pelo Tribunal competente na via recursal própria”.

“Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte, ao afirmar que “a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”” enfatiza.

Para Fux, “a leitura da decisão cuja suspensão se requer revela que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso veiculou entendimento provisório no sentido de que a Constituição Federal não atribuiu expressamente competência para a decretação de medidas cautelares aos Tribunais de Contas, de sorte que referidas medidas estariam submetidas à cláusula de reserva de jurisdição”.

O ministro diz que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares - inclusive a indisponibilidade de bens - necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção grave lesões ao erário, nos seus processos de fiscalização. “Haja vista a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e a finalidade das medidas cautelares previstas na legislação local impugnada, vislumbra-se que a manutenção da decisão impugnada pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas, obstaculizando a atuação preventiva do Tribunal de Contas do Mato Grosso de resguardo e eventual reparação de danos ao erário” reforça.

Fux ainda destaca que está evidenciada a plausibilidade da argumentação formulada e a existência de periculum in mora decorrente da possibilidade de frustração da utilidade do resultado final da fiscalização da Corte de Contas Estadual. E decide: “Julgo procedente o pedido de suspensão, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei 8.437/92, para suspender a decisão cautelar proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual nº 1018699-44.2020.8.11.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, exclusivamente na parte em que se refere ao poder geral de cautela do Tribunal de Contas daquele Estado, até o trânsito em julgado do processo de origem”.

 

 

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