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VGNJUR Quarta-feira, 17 de Março de 2021, 15:35 - A | A

Quarta-feira, 17 de Março de 2021, 15h:35 - A | A

Troca judicializada

Mendes terá que ouvir população sobre troca de VLT por BRT, decide Justiça Federal

Conforme o juiz federal mostra-se salutar reconhecer a necessidade de o Estado de Mato Grosso comprovar a realização de atos tendentes a demonstrar a ocorrência de debates, consultas e/ou audiências

Rojane Marta/VG Notícias

 

VG Notícias

VGN Notícias; Mauro Mendes; Governador

Governador de Mato Grosso, Mauro Mendes

 

O governador Mauro Mendes (DEM) terá que fazer debates, consultas e/ou audiências públicas para ouvir a opinião da população mato-grossense quanto a decisão de trocar o Veículo Leve sobre Trilhos – VLT para o Bus Rapid Transit – BRT. A decisão é do juiz Ciro José de Andrade Arapiraca, da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso e atende, parcialmente, pedido em Ação Civil Pública ajuizada pelo município de Cuiabá.

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Na ação, Cuiabá pede a suspensão de todo e qualquer ato e/ou processo administrativo em trâmite, inclusive os embasados na Lei Estadual n. 11.285, de 11/01/2021, cujo desiderato é a concretização da alteração do modal de transporte público coletivo intermunicipal na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, compelindo o Governo do Estado e a União a se absterem de praticar atos tendentes a proceder com a implantação do modal de transporte público coletivo intermunicipal, sem a participação do Município e da sociedade civil no processo de planejamento e execução de tal política pública de interesse comum. Ainda, requer o encaminhamento de todos os expedientes necessários para que o tema acerca da implantação do modal de transporte público coletivo intermunicipal seja objeto de análise e deliberação pelo Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá.

Conforme o juiz federal mostra-se salutar reconhecer a necessidade de o Estado de Mato Grosso comprovar a realização de atos tendentes a demonstrar a ocorrência de debates, consultas e/ou audiências públicas pelo Governo do Estado, inclusive, com participação do Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá – CODEM/VRC, medida necessária para conferir publicidade a todos aspectos que resultaram na conclusão de maior viabilidade do modal BRT como solução de mobilidade urbana, na medida em que deve servir também como parâmetro, não apenas para o eventual aval financeiro da Caixa Econômica Federal, mas, também, para subsidiar a anuência da União com a modificação do modal.

“Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida na inicial, determinando ao Estado de Mato Grosso que comprove já ter promovido ou, caso contrário, que adote medidas para possibilitar a realização de debates, consultas e/ou audiências públicas, inclusive, com a participação do Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá – CODEM/VRC, conferindo publicidade a todos os aspectos que levaram à conclusão de maior viabilidade do modal BRT como solução de mobilidade urbana, comprovando-se nos autos” diz decisão proferida nessa terça (16.03).

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Entenda – Na ação, o município de Cuiabá, postula pela apresentação e divulgação, de forma ampla, de todos os documentos, atas de reuniões e de audiências realizadas sobre o tema, mapas, diagnósticos, prognósticos, estudos, primários e secundários, cronogramas de ações e demais documentos referentes à implantação do modal de transporte coletivo intermunicipal, nos termos da governança interfederativa e democracia participativa.

O município argumenta que as obras não foram concluídas nos prazos estabelecidos contratualmente, ao passo em que o contrato foi rescindido unilateralmente pelo Governo do Estado de Mato Grosso em 2017, tudo depois de terem sido desembolsados R$ 1.066.132.265,01 e defende que, diante de tal cenário, recentemente, o Estado de Mato Grosso anunciou a substituição do modal, alegando que tal decisão foi embasada em estudos técnicos elaborados pelo Governo do Estado e pelo grupo técnico criado na Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento Regional – UNIÃO.

Diz que, entretanto, tal decisão deu-se de forma unilateral, sem qualquer espécie de participação da sociedade e dos municípios por onde o modal de transporte vai ser implantado, quais sejam, Cuiabá e Várzea Grande, bem como, tampouco, os estudos técnicos que teriam embasado tal decisão contaram com a participação dos municípios em sua elaboração.

“Após tal decisão supostamente unilateral, o Estado de Mato Grosso encaminhou o Ofício n. 005/2021-GG, notificando o Município para suspender a renovação de frota do transporte coletivo, até que seja concluído o Plano Funcional inerente à implantação do novo modal de transporte público intermunicipal escolhido de forma unilateral, a saber, o Bus Rapid Transit – BRT” diz o município de Cuiabá.

Ainda, assevera que, “como se não bastasse, recentemente, o Estado de Mato Grosso encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei solicitando autorização para formalização de aditivos nos contratos de financiamentos já firmados com os demais Requeridos, para fins de viabilizar a troca do modal de transporte público coletivo intermunicipal, sendo a pretensão objeto de análise e aprovação pelo legislativo estadual em apenas dois dias, originando a Lei Estadual n. 11.285, de 11/01/2021”.

Consta dos autos que a Caixa Econômica Federal manifestou, defendendo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, inadequação da via eleita, assim como ausência de interesse de agir. Outrossim, defendeu o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.

Já o Estado de Mato Grosso manifestou defendendo que “o município empreende verdadeira cruzada jurídica para tentar fazer valer sua pretensão, tendo sido as liminares indeferidas em todas as esferas do Judiciário”. “Logo, desde já se evidencia a reiteração de pedido já repelido noutras sedes do Poder Judiciário, a traduzir a falta de juridicidade da pretensão do requerente” argumentou.

Consigna haver temeridade quanto ao uso político do processo, eis que inexistente qualquer ilegalidade concreta e corrigível. Assevera, ainda, a competência da Justiça Estadual para a análise da pretensão.

A União manifestou nos autos indicando a ocorrência de possível abuso do direito de litigar. Outrossim, defendeu a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a improcedência do pedido e a ausência de requisitos para o acolhimento do pedido liminar.

Já o Ministério Público Federal manifestou-se pela legitimidade passiva ad causam da União e da Caixa Econômica Federal, além da presença de interesse de agir contra a Caixa Econômica Federal. Pontuou, ainda, o não cabimento da ação civil pública para tutelar a manutenção da competência administrativa municipal na gestão da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá. Por outro lado, pontua a adequação da medida para assegurar ao município o direito transindividual às cidades sustentáveis e à democracia participativa previstos.

O juiz afastou a alegação de ocorrência de possível abuso do direito de litigar e reconheceu o interesse processual de intervenção da Caixa Econômica Federal e da União, diante da parcela de responsabilidade acometida aos entes, seja quanto ao financiamento do empreendimento, seja em razão da atribuição do Ministério do Desenvolvimento Regional para a anuência com a referida alteração do modal de transporte. “No entanto, apesar da premissa acima fixada, à primeira vista, denota-se que a inclusão dos entes federais acima referidos, no polo passivo da lide, por si só, não autoriza que este juízo imiscua-se diretamente na função administrativa desenvolvida pelo Estado de Mato Grosso, sem qualquer liame subjetivo com a legitimidade das entidades em comento ou sem que tenha havido a participação, interferência e/ou ingerência dessas. Nesse sentido, passando ao largo de todos os fundamentos exordiais, considero pertinente reconhecer a impossibilidade deste juízo acolher os pedidos de medida de urgência veiculados nos itens “a”, “b” e “c”, uma vez que tais pleitos colidem frontalmente com os provimentos retro mencionados, caracterizando incursão indevida no mérito de referidos atos judiciais proferidos por autoridade constitucionalmente legitimada” destaca o magistrado.

 
 
 

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