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VGNJUR Terça-feira, 03 de Agosto de 2021, 09:51 - A | A

Terça-feira, 03 de Agosto de 2021, 09h:51 - A | A

Condenado a mais de 15 anos

Mantida prisão de avô que estuprou neta de quatro anos em Mato Grosso

Consta dos autos que ele cometeu o crime de estupro de vulnerável contra sua neta de quatro anos, sendo que tal crime foi cometido diversas vezes

Rojane Marta/VGN

Reprodução

avô estupro

 

 

A ministra do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz, manteve a prisão do avô acusado de estuprar a neta de quatro anos, em Barra do Garças (a 512 km de Cuiabá). O crime foi descoberto pela avó da criança, em 06 setembro de 2019, oportunidade em que o suspeito foi preso.

O suspeito foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em 28 de janeiro de 2020, a pena de 15 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ingressou com habeas corpus, com pedido de liminar, para recorrer em liberdade.

Consta dos autos que ele cometeu o crime de estupro de vulnerável contra sua neta de quatro anos, sendo que tal crime foi cometido diversas vezes. Ainda, que o réu já foi condenado por estupro de vulnerável na cidade de Goiânia (GO) por abusar sexualmente de sua enteada. Ao ser condenado em primeira instância, o juízo da 2ª Vara Criminal de Barra do Garças, destacou que a prisão domiciliar não impediria a reiteração criminosa do réu, afinal o crime cometido por ele sempre foi praticado no lar, assim, a prisão domiciliar é totalmente insuficiente.

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No STJ, a defesa do acusado alega que por ser maior de 60 anos, integra o grupo de risco de contágio pela Covid-19 e que o presídio onde ele está recolhido não possui infraestrutura adequada para o tratamento da Covid-19, razão pela qual deve o Paciente ser colocado em prisão domiciliar. Liminarmente e no mérito, a defesa requer que seja assegurado ao Paciente o direito à substituição da prisão preventiva pelo regime domiciliar até que cessem os riscos de contaminação pelo coronavírus.

Contudo, a ministra enfatizou em sua decisão que a Recomendação 62/2020 do CNJ não tem caráter vinculante, visto que serve para recomendar/indicar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio do novo coronavírus nos estabelecimentos prisionais e que na hipótese, não verificou a ilegalidade sustentada pela defesa, “pois o fato de o Paciente constar em grupo de risco em razão da idade não autoriza, por si só e automaticamente, a concessão da prisão domiciliar, porquanto a mencionada recomendação não serve como salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso, conforme foi realizado na espécie, em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, inclusive, ressaltou que o suspeito não comprovou que se encontra em situação de risco concreto”.

“Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus” diz decisão da ministra Laurita Vaz, proferida nessa segunda (02.08).

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