A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve a prisão preventiva de A.D.A.C acusado de integrar organização criminosa e por lavagem de dinheiro. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A.D.A.C foi preso em 08 de agosto de 2018 na Operação Red Money, deflagrada pela Polícia Civil. Ele é acusado de integrar facção criminosa que teria movimentado cerca de R$ 52 milhões por meio de taxas do crime que eram cobradas de donos de boca de fumo, membros da organização e comerciantes em Mato Grosso.
A defesa do acusado entrou Habeas Corpus alegando que em fevereiro de 2021 foi julgado HC na Câmara Criminal a qual recomendou à autoridade judiciária que sentenciasse o feito em prazo razoável. Conforme o pedido em outra ação penal, o paciente foi condenado por integrar organização criminosa, com o direito de recorrer em liberdade, e, na ação penal referente à discussão em tela, caso seja condenado, “ocorrerá bis in idem”.
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Alegou ainda que “a falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade, pois ao ver da impetrante o paciente está cumprindo preventivamente uma pena antecipada.”
Além disso, destacou que o paciente também cumpre pena referente a outra condenação, na qual já lhe foi outorgado o direito à progressão de regime, de modo que ele permanece preso somente em decorrência desse processo, o qual tramita por demasiado tempo sem previsão para a prolação de sentença.
Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva imposta ou, eventualmente, que seja substituída a custódia por medidas cautelares alternativas à prisão.
O relator do HC, desembargador Pedro Sakomoto, em seu voto apontou que a custódia cautelar não importa em violação ao princípio da homogeneidade, pois apresenta natureza distinta da prisão final, existindo para salvaguardar as garantias sociais e processuais elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, além do que não se pode desconsiderar que ante o histórico criminal do indivíduo, que “é reincidente e possui maus antecedentes, é bem provável que, em caso de condenação, seja estabelecido o regime inicial fechado para o cumprimento de eventual pena.
“Não há falar em desídia da magistrada singular em prolatar a sentença, pois sabe-se que se trata de feito extremamente complexo, contendo mais de trinta e seis volumes e que envolve inúmeros réus, com inúmeras arguições preliminares e mais de trinta horas de mídias para serem analisadas, além do que a sentença encontra-se em fase final e tão breve será publicada”, diz trecho do voto.
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