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VGNJUR Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022, 11:19 - A | A

Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022, 11h:19 - A | A

CRIME AMBIENTAL

Justiça manda liberar bens de produtor rural acusado de degradar parque estadual em MT

Produtor rural teve bens bloqueados até o valor de R$ 6 milhões por degradar Parque Estadual Serra de Ricardo Franco

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou desbloquear bens do produtor rural Genezio Moreira da Silva, acusado de degradar área do Parque Estadual Serra de Ricardo Franco. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O produtor entrou com Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo da Vara Única de Vila Bela de Santíssima Trindade que concedeu medida liminar para decretar a indisponibilidade dos seus bens de até R$ 6.090.396,89 referente ao valor da compensação ambiental, determinou o embargo judicial da área localizada no interior do Parque Estadual Serra de Ricardo Franco com a suspensão das atividades produtivas não licenciadas, assim como a obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), além de outras medidas administrativas.

Ele alegou ausência de “fumus boni iuris e do periculum in mora inverso”, bem como sustenta a desproporcionalidade das medidas adotadas, entre elas o valor bloqueado da conta poupança, requerendo, ao final, a restituição do valor da poupança bloqueado, a determinação do imediato desbloqueio de todos os bens móveis e imóveis colocados em indisponibilidade, bem como a retirada das anotações ocorridas nos cadastros por força da decisão.

O relator do recurso, o juiz convocado Agamenon Alcântara Moreno Junior, apontou que o pleito de desembargo da propriedade demanda análise técnica e dilação probatória, de modo que, em juízo cognitivo não-exauriente, prevalece a prevenção e a reparação ambiental.

Conforme ele, a mora do poder público não tem o condão de restabelecer o status quo, assim verificou-se ausência da “fumaça do bom direito”. Ainda segundo o magistrado, a hipótese dos autos em que não comprovada a dilapidação de bens comporta o afastamento da constrição, à exceção do bem litigioso (bem imóvel), desembargo da propriedade e manutenção da atividade agropecuária nela exercida.

“Não há nos autos, comprovação de que os bens estão sendo dilapidados, motivo pelo qual afasto a constrição (desbloqueio de suas contas correntes e dos registros do INDEA/MT e do sistema RENAJUD) em relação ao agravante, à exceção do bem litigioso (bem imóvel) e do desembargo de sua propriedade e manutenção da atividade agropecuária nela exercida. Em face do exposto, em dissonância do parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para confirmar em parte a liminar de id..., afastando a constrição das contas correntes e dos registros do INDEA/MT e do sistema RENAJUD do agravante, nos termos da fundamentação supra”, diz voto.

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