A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou suspender o contrato de R$ 5 milhões da Prefeitura de Cuiabá com a empresa Family Medicina e Saúde Ltda que presta serviços médicos em unidades de saúde do município. A decisão foi publicada nesta terça-feira (16.08).
O Sindicato dos Médicos de Mato Grosso (Sindimed) entrou com Ação Civil Pública contra a Prefeitura de Cuiabá e Family Medicina e Saúde Ltda, com a finalidade de anular o contrato firmado para prestação de serviço médico [plantonistas], para as unidades UPA Norte; UPA Sul; UPA Verdão; Policlínica Coxipó; Policlínica Pedra 90 e Policlínica do Planalto.
Segundo o Sindicato, o município de Cuiabá firmou o contrato questionado com a empresa, por meio da dispensa de licitação 011/2022/PMC, cujo objeto é a terceirização da mão-de-obra para atuar em atividade fim, violando o princípio do concurso público. Apontou que o processo de dispensa de licitação não consta no portal transparência; assim como não se sabe se outras empresas foram chamadas para apresentarem oferta para a prestação do serviço, tampouco os motivos determinantes para a dispensa, “o que impede verificar se o município de Cuiabá está tratando de forma isonômica e impessoal a contratação de particulares para prestarem serviços ao SUS”.
Afirmou que Milton Correa da Costa Neto, proprietário da Family Medicina, foi secretário-adjunto de planejamento e operações do município de Cuiabá, e que estaria envolvido em outras contratações na área da saúde que são alvo de investigações por ilegalidades e dano aos cofres públicos por superfaturamento.
Apontou que as contratações reiteradas pela Prefeitura de Cuiabá, em detrimento do concurso público, violam a Constituição Federal, causam prejuízo aos médicos e a sociedade, pela precarização das condições de trabalho e dos próprios serviços prestados.
Além disso, afirmou que o déficit de servidores públicos, na área da saúde no município de Cuiabá “é altíssimo, de forma que o contrato questionado configura “ilegal e inadmissível terceirização completa dos serviços médicos da atenção secundária, mormente por não representarem ampliação dos serviços, haver carreira específica de médico criada pela Lei Complementar n.º 200/2009 e caracterizar terceirização da atividade fim”.
Ao final, o Sindimed requereu anulação do contrato, decorrente da dispensa de licitação n.º 011/2022/PMC, bem como condenar o município de Cuiabá a realizar concurso público para prover a demanda de médicos e, que eventuais contratações se façam, por meio de procedimento licitatório que atenda aos princípios da isonomia, impessoalidade e transparência.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, afirmou que o Sindicato dos Médicos não logrou êxito em comprovar, que na referida contratação “não foram observados os requisitos legais, a modalidade escolhida, o fundamento legal e, notadamente, a ausência de publicidade dos atos, ou que houvesse sobrepreço e consequente prejuízo ao erário”.
Conforme ela, “trata-se de um contrato com prazo determinado e, ao que consta, pelas informações trazidas pelo município de Cuiabá, será mantido apenas até a finalização de outro processo licitatório, para não haver descontinuidade de serviço público fundamental”.
“O requerente também não trouxe aos autos nenhuma prova acerca da afirmação que fez quanto à redução do quantitativo de vagas para o cargo de médico, determinada pelo requerido Município de Cuiabá, após a formalização do contrato questionado, de modo a tornar a contratação excepcional como regra e meio de burlar o concurso público. É importante ressaltar que, pelo princípio da correlação, a decisão a ser proferida nesta ação fica vinculada aos pedidos formulados pelas partes. Por outro lado, é possível vislumbrar a existência de periculum in mora inverso, pois, caso concedida a liminar pretendida, há iminente risco de descontinuidade ou atendimento deficitário do serviço de plantão médico nas policlínicas e unidades de pronto atendimento municipal nesta Capital, haja vista o próprio requerente ressalta, a todo o tempo, o déficit de servidores médicos no âmbito da secretaria municipal de saúde. Assim, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não é possível comprovar a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida, ao passo em que há alta probabilidade da ocorrência do periculum in mora inverso”, diz decisão.
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