Aposentada compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por baixa produtividade, a juíza Flávia Catarina Oliveira de Amorim Reis, que atuava na Vara de Execução Fiscal de Cuiabá, ingressou com recurso no Supremo Tribunal Federal para reaver o cargo, impedir que a Corte Estadual preencha em definitivo a vaga de desembargador pelo critério da antiguidade, bem como preencha seu lugar.
O mandado de segurança foi impetrado contra decisão monocrática do conselheiro do CNJ, Luiz Phillipe Vieira, que em revisão disciplinar, revogou as liminares concedidas em favor da juíza aposentada. Leia mais: CNJ mantém condenação contra juíza de MT: "passou uma carreira protelando gestão do gabinete"
Consta do mandado de segurança, que a magistrada aposentada pleiteia obstar o preenchimento de vaga na Vara Especializada, assim como da vaga de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para resguardar eventual direito dela ao preenchimento dessas vagas, caso a pena de aposentadoria compulsória que lhe fora aplicada seja revista pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Flávia Catarina alega que deduziu a revisão disciplinar, que culminou com sua aposentadoria, perante o CNJ e obteve duas liminares. A primeira impediu que o Tribunal preenchesse vaga de Desembargador, pois ela seria a primeira da lista de antiguidade. A segunda obstou o preenchimento da titularidade da Vara em que atuava. Defende que o preenchimento dessas vagas, na pendência da revisão disciplinar, causaria insegurança jurídica. No entanto, tais liminares foram revogadas pelo conselheiro do CNJ, Luiz Phillipe Vieira.
Quanto à plausibilidade do pedido de revisão disciplinar, ela alega que o procedimento administrativo disciplinar conduzido pelo TJ/MT violaria o artigo 19 da Resolução nº 135/CNJ, pois, houve alteração do entendimento do Ministério Público, sem que a defesa pudesse apresentar manifestação posterior. Defende que a sanção por baixa produtividade é injusta e apresenta números de sua atuação em primeira e segunda instâncias, que comprovariam a adequada produtividade. Ainda, sustenta, em outro sentido, que a revogação das liminares ter-se-ia fundamentado em segunda aplicação de pena de aposentadoria compulsória (PAD nº 02/2020). Essa nova sanção seria igualmente inválida, visto que incorreria em bis in idem. De modo que, não poderia ter ocorrido a revogação das liminares.
Contudo, ao decidir sobre o assunto, o ministro do STF, Luís Roberto Barroso, destaca que o caso é de denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo que fundamente a pretensão da juíza aposentada.
“Considero que o CNJ não incorreu em inobservância do devido processo legal, não exorbitou de suas atribuições, tampouco agiu de modo desarrazoado. Isso porque o procedimento de revisão disciplinar vem seguindo seu curso regular, não cabendo, nessa via processual, avaliar as irregularidades ali arguidas, uma vez que o julgamento ainda pende de conclusão. O Conselho vem exercendo suas atribuições, que incluem avaliar a necessidade de medida liminar ao curso da revisão disciplinar. O Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, vêm conferindo primazia ao juízo técnico do CNJ, revendo seu atos somente em situações excepcionais de flagrante injuridicidade. Ademais, o preenchimento da vaga antes ocupada pela impetrante, bem como daquela a ser provida no TJMT, não ilide eventual absolvição das infrações imputadas e ela. Diante do exposto, denego a segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários”, diz decisão proferida em 06 de março de 2023.
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