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Maggi ingressou com recurso sustentando que em ação penal, sobre os mesmos fatos, ele foi inocentado.
O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação popular, Bruno D’Oliveira Marques, negou recurso do ex-senador Blairo Maggi e manteve ação contra ele por suposta participação na negociação de uma vaga de conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE), a qual teria custado R$ 4 milhões. A decisão é dessa segunda (12.04).
A Ação, movida pelo Ministério Público do Estado em dezembro de 2014, tem ainda como réus: Alencar Soares Filho, Éder Moraes Dias, Gércio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares, Sérgio Ricardo de Almeida e Silval da Cunha Barbosa.
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Consta dos autos que Maggi ingressou com recurso sustentando que em ação penal, sobre os mesmos fatos, ele foi inocentado. Ele acrescenta que, pelo referido writ, a ação penal foi trancada, reconhecendo atipicidade penal no que tange a sua conduta, aduzindo que a “absolvição penal baseada na inexistência do fato ou autoria afasta a responsabilidade administrativa”, razão pela qual não poderia ser responsabilizado no presente feito.
Ao final, Maggi pleiteia que “seja reconsiderada a decisão que recebeu a exordial deste feito” ou, subsidiariamente, “seja a presente demanda, de forma antecipada, extinta com julgamento de mérito, por ausência de ato ilícito imputável”.
Contudo, o magistrado não acolheu o pedido. Para o juiz, ainda que ambas as ações sejam originárias dos mesmos fatos, há nítida diferença quanto à natureza das penas.
“Pois bem. O pedido do requerido não comporta acolhimento. Com efeito, o fato da Ação Penal nº 1006529-53.2019.4.01.360, em razão de ordem concedida no Habeas Corpus nº 1033427-05.2020.4.01.0000, ter sido trancada em relação ao requerido Blairo Borges Maggi não obsta o prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa. Isso porque não há impreterível relação de prejudicialidade entre a citada ação penal e a presente ação civil por ato de improbidade administrativa, posto que, muito embora ambas tenham perfil sancionatório, uma está na esfera do direito criminal e outra no âmbito cível” explica.
Conforme o magistrado, no caso dos autos, o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal se deu com fulcro na atipicidade da conduta imputada, qual seja, corrupção ativa.
“Ressalto que reconhecer a atipicidade da conduta não corresponde a dizer que o fato em si não existiu. O fato apenas foi considerado atípico para processamento da ação penal. Destarte, extrai-se da emenda do Habeas Corpus nº 1033427-05.2020.4.01.0000 que restou reconhecida a “ausência de justa causa na imputação do crime de corrupção ativa”, tendo ficado assentado que “a excepcionalidade apta a ensejar o trancamento da ação penal, em face do ora paciente, restou evidenciada, ante a ocorrência inequívoca da atipicidade da conduta a ele atribuída”” diz.
Segundo o juiz, ainda que reconhecida ausência de justa para o processamento da ação penal, não se cuida de decisão com efeito vinculante à esfera cível, sendo plenamente cabível a análise dos fatos sob a ótica do ilícito civil, apto a ensejar responsabilização pela eventual prática de ato ímprobo.
“De fato, a análise da causa de pedir no âmbito da improbidade aponta possível violação à princípios por parte do requerido, daí porque a atipicidade do fato no âmbito criminal, muito embora tenha efeito persuasivo, não possui efeito vinculante. Insista-se, não foi reconhecido no âmbito criminal a inexistência do fato nem mesmo que o requerido não tenha sido o seu autor. Anoto, por oportuno, que o precedente trazido pelo requerido não se amolda a hipótese sub examine, porque trata da vinculação da decisão criminal a processo administrativo disciplinar instaurado em decorrência da suposta prática do crime. Com essas considerações, entendo que o trancamento da Ação Penal nº 1006529-53.2019.4.01.360 com relação ao requerido Blairo Borges Maggi não é apto a, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao citado demandado no âmbito desta ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não tendo o trancamento da ação penal, in casu, caráter vinculante no âmbito da ação civil de improbidade administrativa, INDEFIRO os pedidos contidos na petição, formulados pelo requerido Blairo Borges Maggi” decide.
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