O juiz da 5ª Vara Federal, Jeferson Schneider, em decisão proferida nessa terça (17), manteve a prisão preventiva do engenheiro agrônomo Kaio Furlan, acusado de “patrocinar” a queima de pneus para bloquear rodovias de Mato Grosso, em protesto ao resultado da eleição presidencial de 2022, que elegeu Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Kaio foi preso em flagrante, na noite de 08 de janeiro, no exato momento no qual eram descarregados pneus de sua camionete, uma Hilux branca. Segundo os policiais rodoviários federais, populares descarregavam os pneus da camionete de Kaio com o objetivo de manter as chamas do fogo na rodovia federal e com isso interromper o tráfego de veículos.
A defesa de Kaio requereu a revogação de sua prisão preventiva, sob alegação de ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva; que o investigado possui predicados pessoais favoráveis; e que é o único responsável por sua genitora. Alternativamente, a defesa requereu o reconhecimento do direito a cela especial. Já o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, e pelo deferimento do pedido quanto a cela especial. Leia mais: MPF pede prisão especial para engenheiro que queimou pneus em rodovias de MT
Ao decidir, o juiz federal citou que a defesa técnica não trouxe nenhum fato novo que pudesse justificar a revogação do decreto prisional, mas, tão somente, apresentou argumentos cujas conclusões divergem do entendimento adotado por ele ao decretar a prisão preventiva, demonstrando estar presente a necessidade de se resguardar a ordem pública, sob os fundamentos da gravidade concreta do crime e da periculosidade social do agente.
Quanto a alegação de ser único responsável por sua mãe e de que ela estaria interditada, o magistrado entendeu não encontrar suporte nos documentos juntados aos autos.
“A decisão juntada aos autos, prolatada em 14/12/2022, evidencia que a genitora do investigado reside em outro Estado e, ainda, que a própria interdição e curatela está sendo discutida de forma contenciosa no processo, tendo sido determinada pela referida decisão a realização de perícia para “verificar o real grau de incapacidade da interditanda (pois, aparentemente, ela apresentou uma melhora no seu quadro clínico)”” destacou.
Segundo Schneider, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que “a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema”.
“Destarte, não havendo qualquer modificação fática, demonstrada por alguma prova nova trazida aos autos, tenho que a fundamentação do decreto prisional deve subsistir, pelos mesmos argumentos declinados na decisão”, decidiu.
Contudo, quanto ao pedido alternativo, diante do diploma juntado nos autos, o magistrado reconheceu o direito do investigado a ficar recolhido em cela especial.
“Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação formulado no ID 1453488905 e, como consequência, mantenho a prisão preventiva do investigado KAIO FURLAN ANDREASSE”.
Ele está preso na Penitenciária Dr. Osvaldo Florentino Leite Ferreira – Presídio Ferrugem, em Sinop. No local não há celas especiais.
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