O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, julgou improcedente ação do Ministério Público Estadual (MPE) contra o apresentador Everton Pop em ação de improbidade administrativa. A decisão é dessa quarta-feira (25.01), e determinou o desbloqueio de bens do apresentador.
O MPE entrou com ação contra Everton Pop acusando-o de, quando vereador pelo município de Cuiabá (2013/2016) nomear cidadãos para exercer a função de assessor parlamentar, entretanto, exigiu que a maioria desses prestassem serviços particulares em seu programa televisivo (Cidade 40º), remunerando-os com recursos oriundos da Casa Legislativa.
Consta da denúncia, que alguns dos ex-funcionários antes nomeados pelo apresentador ajuizaram ações trabalhistas para fins de reconhecimento do vínculo funcional entre eles e a TV Cidade Verde, empresa onde era apresentado o programa “Cidade 40º”, não obtendo êxito em virtude de que não prestavam serviços à referida rede televisiva, mas à pessoa de Everton Pop. Na ação, o Ministério Público requereu ressarcimento ao erário e de liminar de indisponibilidade de bens – que foi deferida no valor de até o R$ 866.272,07.
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O juiz Bruno D’Oliveira, em sua decisão, disse que não foi possível constatar a comprovação de que Everton Pop teria se enriquecido de forma indireta, utilizando de serviços de terceiros, às custas do erário, “já que há, elementos suficientes que dão amparo a tese de que os funcionários extraiam benefícios financeiros da participação no programa televisivo”.
O magistrado citou depoimento do apresentador no qual afirmou que os seus assessores se beneficiavam da exposição no programa, “pois também atuavam no meio artístico, ou como DJ ou como promotor de eventos”, informações estas que foram corroboradas por testemunhas.
“Em outras palavras, de forma resumida, ou os assessores atuavam realizando matérias de interesse do parlamentar, no interesse do mandato, ou atuavam em benefício próprio, auferindo vantagem pela divulgação de seus trabalhos, não ficando devidamente comprovado que os servidores eram remunerados pela Câmara para o desempenho de atividades privadas”, diz trecho da decisão.
Diante disso, o juiz entendeu pela aplicação no presente caso o princípio do “in dubio pro reu”, já que as provas apresentadas e produzidas não foram capazes de convencerem completamente pela culpabilidade de Everton Pop do alegado ato de improbidade administrativa.
“Não há como não notar que houve um descontentamento por partes dos ex-assessores quando o réu não conseguiu se reeleger, que, até mesmo, inocentemente, questionaram acerca de eventuais direitos previstos para o regime celetista, a despeito do caráter precário do cargo que assumiram. Ante todo o exposto, por entender não ter sido suficientemente comprovado o ato de improbidade administrativa, consistente no enriquecimento ilícito, nos termos do art. 17-C da Lei 8.429/92 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCENDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, com fulcro no art. 309, inciso III, do Código de Processo Civil, REVOGO a decisão liminar que determinou o bloqueio dos bens do réu Françoilson Everton Pop Almeida da Cunha”, sic decisão.
Outro Lado - A assessoria jurídica de Everton Pop mandou uma nota ao sobre a decisão.
Nota à Imprensa
Há nove anos Pop vem sendo acusado injustamente de ter cometido atos ilícitos. Há muito esperamos pelo restabelecimento da verdade e a sentença que declarou inocente o apresentador Pop de acusações infundadas sobre o seu caráter e proceder público é prova da confiança sempre depositada pelo Inocentado no Poder Judiciário. Vemos com serenidade o indeferimento das alegações propositalmente exageradas e deduzidas em juízo com a pior interpretação possível no afã de prejudicar uma pessoa pública que sempre agiu com zelo e caridade. Pop pauta sua vida pela correição e legalidade, seja na esfera privada, seja na esfera pública, e mais uma vez a Justiça reconhece este fato.
Lessa & Siqueira Advogados Associados
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