Um imóvel de propriedade do ex-deputado José Geraldo Riva, localizado em Juara, foi desbloqueado, em ação civil pública, para ele vender e com o dinheiro da venda possa ressarci o prejuízo que ele causou ao Estado de Mato Grosso, por meio de ações corruptas confessadas em delação premiada. A decisão é da juíza Celia Regina Vidotti da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, em ação de improbidade administrativa oriunda da Operação Ararath, que apura supostos desvios milionários em esquema de corrupção em Mato Grosso, que envolveram operações ilícitas de empréstimos bancários com o Bic Banco. Leia mais: Juíza libera bens de ex-presidente do Bic Banco bloqueados em excesso de R$ 5,9 milhões
Consta da ação, que Riva requereu o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula º 4.676, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Juara, para posterior venda e ressarcimento do dano ao erário, conforme foi pactuado na colaboração premiada que firmou com o Ministério Público Estadual.
O Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido de Riva, mediante certidão emitida pelo juízo que homologou o acordo, sobre o ex-deputado estar quite com as obrigações pecuniárias cíveis assumidas.
Não consta do acordo qualquer condição prévia para que os imóveis fossem liberados das ordens de indisponibilidade, como a comprovação que Riva está adimplente com as obrigações pecuniárias pactuadas
Em sua decisão, Vidotti destaca que ao pedir o desbloqueio do imóvel, Riva juntou aos autos copia da decisão que homologou a colaboração premiada que firmou com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, onde consta os termos do acordo estabelecido, dentre eles, que ele se obrigou a entregar bens e quantia em dinheiro para ressarcimento do dano, pagamento de multa civil e dano moral coletivo.
Quanto à entrega de quantia em dinheiro, a juíza cita que ficou ajustado no item IV, Cláusula 5ª, § 2º, da delação premiada de Riva, que o valor poderia ser obtido por meio da venda de parte dos imóveis que foram indisponibilizados nas ações abrangidas pelo acordo de colaboração.
“§2º O valor a ser entregue ressarcido pelo COLABORADOR será levantado, também, a partir da venda de parte dos bens imóveis, sendo que em realização àqueles sobre os quais houver decretação judicial de indisponibilidade, será requerido em conjunto pelo Ministério Público e o COLABORADOR aos juízos competentes a respectiva liberação, com o fim específico de dar cumprimento a este acordo” cita trecho do acordo reproduzido pela magistrada em sua decisão.
Vidotti destaca que o pedido analisado não foi feito em conjunto com o representante do Ministério Público, conforme previsto na cláusula do acordo transcrita, entretanto, foi oportunizada sua manifestação, sendo esta favorável, mediante condição.
Entretanto, a juíza conclui que não consta do acordo qualquer condição prévia para que os imóveis fossem liberados das ordens de indisponibilidade, como a comprovação que Riva está adimplente com as obrigações pecuniárias pactuadas, não cabendo a ela, portanto, exigir qualquer condição.
“Ademais, o próprio acordo prevê penalidades e medidas a serem adotadas pelo Ministério Público em caso de descumprimento, pelo requerido, das obrigações pactuadas. Diante do exposto, defiro o pedido e determino que seja cancelada a ordem de indisponibilidade concedida nesta ação, que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula imobiliária n.º 4.676, AV/35, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Juara” decide.
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