O Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO) denunciou a empresa King Investimentos, por suposta atuação como “pirâmide financeira”, a qual já teria captado em apenas alguns meses de existência mais de 40 mil pessoas. Ao todo, além da empresa, dez pessoas foram denunciadas pelo Gaeco em ação penal que tramita na Sétima Vara Criminal, comarca de Cuiabá, proposta na última sexta (27.08). Dos dez denunciados, cinco estão presos e três foragidos.
Consta da ação penal, que o GAECO, recebeu via e-mail, sem identificação de seu remetente, diversos documentos e mídias contendo informações detalhadas acerca da atuação da empresa King investimentos como “pirâmide financeira” e em momento posterior, ante a existência de indícios de organização criminosa (ORCRIM) talhada para a prática de crimes contra a economia popular e lavagem de capitais, instaurou Procedimento Investigatório Criminal, com o objetivo de apurar a materialidade, a autoria e as circunstâncias em que se desenvolveram as práticas delitivas.
As investigações apontam para a existência de ORCRIM voltada para a prática de crimes de lavagem de dinheiro que tem como antecedente crime contra a economia popular relacionada ao funcionamento de pirâmide financeira sob o embuste de marketing multinível concernente a prestação de serviço de aplicação no mercado financeiro pela empresa King Investimentos, e as que a sucederam, todas de propriedade de M.P.D.S.C. e sediadas na cidade de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), mas com ações espalhadas no território nacional.
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Segundo o GAECO, com a distribuição do produto do crime entre os membros da ORCRIM, e com o natural esgotamento progressivo de ingresso de novas pessoas para a base piramidal, o esquema, inevitavelmente, começa a ruir, e, de sua vez, as vítimas e os prejuízos por elas sofridos também começam a aparecer. Conforme o GAECO, tramitam na Comarca de Rondonópolis dois processos, em que ao todo ao menos 75 pessoas buscam por meio de ação ordinária a restituição de investimentos realizados junto à King Investimentos, bem como indenização por danos materiais e morais sofridos.
“Nesse tocante, importa registrar ainda que após notitia criminis apresentada no Ministério Público Federal de forma sigilosa, foi instaurado em sede federal o Inquérito Policial nº 057/2019, que apurava o funcionamento da King Investimentos Network sob a perspectiva de prática de crime contra o sistema financeiro e contra o mercado de valores mobiliários, de alçada federal. Nele foram juntadas, como apensos, mais duas notitias criminis apresentadas por vítimas residentes em vários Estados do Brasil - MG, RJ, PA, SP, RS, etc. Entretanto, evidenciou-se no referido inquérito policial, tal qual apurado no PIC em trâmite neste GAECO, que os denunciados operam pirâmide financeira sob o disfarce de aplicação no mercado financeiro” informa a açaõ.
Para o GAECO, as condutas identificadas no procedimento investigatório criminal que embasa a ação penal, apontam para a constituição de uma organização criminosa voltada para o cometimento de crime contra a economia popular e ainda de lavagem de dinheiro.
“As investigações realizadas no Procedimento Investigatório Criminal revelaram que os denunciados M.P.D.S.C., A.B.D.J., P.D.P.D.O., V.F.D., E.D.M.G., E.A.L., D.C.D.S., V.S.S., R.E.D.S. e A.L.M.E., constituíram e integraram organização criminosa voltada para a prática de crimes de lavagem de dinheiro relacionada a crimes contra a economia popular, obtendo ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas, mediante processo fraudulento conhecido vulgarmente como pirâmide financeira, que atua ao menos desde o ano de 2018 com ações desempenhadas em diversos Municípios do território nacional, dentre eles Rondonópolis, Cascavel/PR, Alagoas/Al, Osasco/SP e Alegrete/RS”.
Consta ainda da denúncia, que os elementos materializados no caderno investigativo são indicativos de que os denunciados se associaram, sob as lideranças de M.P.D.S.C. e A.B.D.J., de forma estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, na qualidade de sócios, diretores, supostos beneficiários e demais colaboradores da empresa King Investimentos (também chamada de King-Bentley Investimentos e, posteriormente, King Prime), com o objetivo de obter ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas, mediante esquema fraudulento comumente conhecido como pirâmide financeira, e ações tendentes a ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, da referida prática criminosa, principalmente por meio de contas digitais como Urpay e Mibank, o uso de “laranjas”, entre outros métodos.
“Observa-se na estrutura de funcionamento da ORCRIM a existência muito bem definida de quatro núcleos, cada um com funções e importâncias próprias, a saber: O primeiro núcleo é formado pelos denunciados M.P.D.S.C. e A.B.D.J., e suas esposas P.D.P.D.O. e V.F.D.. “Esse eixo se encontra no ápice da estrutura funcional da ORCRIM. Tal conclusão decorre da constatação de que seus membros organizavam e planejavam, individual e também coletivamente, as ações criminosas do grupo, com especial destaque para os denunciados M.P.D.S.C. e A.B.D.J., que são os líderes da ORCRIM, sendo que suas cônjuges/companheiras atuavam como gerentes de suporte e gerente financeira, respectivamente”.
Além desse núcleo principal, a ORCRIM contava com três outros, cada qual com funções e importâncias singulares. O segundo núcleo era responsável pelo marketing digital, cuja função é, basicamente, captar clientes em massa por meio de vídeos na plataforma do Youtube, e nele se encontram os acusados V.S.S., R.E.D.S. e A.L.M.E.
O terceiro deles era responsável pela captação de clientes com potencial de aportar elevadas quantias no esquema, e nele se encontram os denunciados E.D.M.G. e E.A.L.. Por fim, o quarto núcleo era comandado por D.C.D.S., e era destinado à manutenção da plataforma e à movimentação financeira entre os denunciados, de modo a ocultar as receitas obtidas ilicitamente pelo grupo.
“Convém consignar que durante o curto período de tempo em que o esquema piramidal esteve em vigor, muitos acusados exibiram evolução patrimonial” diz o GAECO.
Quanto ao crime de lavagem de capitais, conforme o GAECO, no período de outubro de 2018 a julho de 2019, os acusados, de maneira voluntária, consciente, praticaram condutas tendentes a ocultar ou dissimular a origem, localização, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, dos crimes descritos.
O acusado M.P.D.S.C, enquanto colíder do esquema criminoso, valeu-se do estratagema de utilizar as plataformas de serviços de pagamento URPAY e MIBANK, que não sendo instituições financeira não se sujeitam às formas de controle do sistema financeiro, tudo com o claro propósito de ocultar ou dissimular a natureza dos valores proveniente da pirâmide financeira que comandava. De tal modo, via utilização dessas plataformas de prestação de serviços, tanto os valores que foram aportados pelos “investidores” quanto os que foram auferidos pela ORCRIM e distribuídos aos seus integrantes ficam à margem das formas de controle.
Após o recebimento da denúncia, o Gaeco requer que seja autorizado que o conteúdo da ação penal, bem como os depoimentos e todas as demais provas contidas no procedimento investigatório criminal, possam ser integralmente compartilhados com outros órgãos do Ministério Público Brasileiro, com a Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, bem como de outros Estados, com a Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, com a finalidade de permitir a eventual instauração e/ou instrução de procedimentos investigatórios criminais, inquéritos policiais, inquéritos civis, procedimentos administrativos, ações penais, ações cíveis e/ou de improbidade administrativa.
O GAECO requer ainda, que com o julgamento de procedência da ação penal, a sentença condenatória fixe valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações penais cometidas pelos denunciados.
Quanto aos foragidos, o órgão pede que seja determinada a citação por edital dos denunciados, tendo em vista a impossibilidade de sua localização para fins de citação pessoal.
“Na hipótese de não atendimento ao chamado editalício por esses denunciados, requer-se, desde já, a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (observando-se quanto a este último o teor da Súmula 4151 do STJ), determinando-se, ainda, a produção antecipada de provas, em observâncias aos princípios de celeridade e economia processual. Isso porque deve-se considerar em casos tais “não apenas a gravidade do fato e o decurso do tempo, mas, também, e principalmente, o fato de que as testemunhas de qualquer modo seriam ouvidas em relação ao corréu, de maneira que, em atenção ao princípio da economia processual, seria um tanto desarrazoado exigir-se a repetição do ato, obrigando as testemunhas a comparecerem por duas vezes ao fórum com idêntica finalidade”.
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