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VGNJUR Sábado, 23 de Julho de 2022, 07:59 - A | A

Sábado, 23 de Julho de 2022, 07h:59 - A | A

danos morais

Família de mulher atropelada por caminhão da Prefeitura alega imprudência de motorista e cobra indenização

Laudo apontou que atropelamento se deu em razão da imprudência do funcionário da Prefeitura de Várzea Grande

Lucione Nazareth/VGN

A família de uma mulher que morreu atropelada por um caminhão da Prefeitura de Várzea Grande tenta na Justiça receber indenização no valor de R$ 374.800,00 por danos morais. A família alega imprudência do servidor da Prefeitura ao manobrar veículo. O processo tramita na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande.

A filha de M.B.D.S entrou com Ação de Indenização por Danos Morais narrando que em 27 de julho 2016, por volta das 09h50min, a genitora caminhava pela rua Alameda Jaime Campos, Quadra 01, quando foi atropelada pelo caminhão de propriedade da Prefeitura Municipal, conduzido pelo funcionário J.B.L, vindo a óbito no local do acidente.

De acordo com o laudo pericial da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec), o atropelamento se deu em razão da imprudência do funcionário da Prefeitura, condutor do caminhão, que efetuou a manobra de marcha à ré sem os cuidados e a atenção indispensáveis ao trânsito, uma vez que, para efetuar tal manobra o motorista deveria ter se valido de um observador auxiliar.

Segundo a filha, o corpo da mãe somente pode ser velado, em razão dos membros da capela Nossa Senhora de Guadalupe, sensibilizados com a situação da família cederem gratuitamente o espaço para que os mesmos pudessem despedir da sua querida genitora, pois a Prefeitura Municipal apenas disponibilizou um jazigo provisório para guarda dos restos mortais.

Ainda segundo ela, até os filhos vêm sofrendo com a perda da sua mãe, “que deu tantas alegrias e com certeza lhes daria muito mais não fosse o evento fatídico”. “O sofrimento sentido pelos Requerentes [filhos] é de difícil mensuração, e na qualidade de filhos da vítima fatal, são os únicos legitimados para pleitear a devida indenização pelos danos morais sofridos, o que fazem através da presente ação, esperando a mais pura Justiça, através da prestação jurisdicional ora pleiteada”, diz trecho extraído do pedido.

Os filhos requereram tutela de urgência, para que a Prefeitura providencie, até a data de exumação do corpo da mãe (28/07/2019), um jazigo próprio e definitivo para guarda dos restos mortais, sendo as despesas oriundas do referido jazigo de responsabilidade dos mesmos.

Ao final, pedem a condenação da Prefeitura de Várzea Grande e do Governo do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 374.800,00, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da data do sinistro, ou seja, a partir de 27 de julho de 2016 e que, em sendo rejeitado esse quantum, que seja arbitrado o quantum indenizatório extrapatrimonial, consoante o artigo 326, caput do CPC/2015.

Na última segunda-feira (18.07), a juíza Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa, negou pedido de liminar que requeria que a Prefeitura providenciasse jazigo próprio e definitivo para guarda dos restos mortais.

A magistrada apontou que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, “não só pelo decurso do tempo mas também porque o pedido encontra óbice legal na medida em que representa risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.  “Ante o exposto, considerando a vedação legal imposta no artigo 330, § 3º, do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência vindicada na petição inicial”, diz trecho da decisão.

Importante destacar que o mérito do pedido de indenização ainda será analisado pela magistrada.

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