O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) negou recurso do empresário Flávio Vargas (PSB) e manteve multa eleitoral aplicada a ele por “derramamento de santinhos” as vésperas das eleições municipais de 2020 em Várzea Grande. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula hoje.
Vargas, que concorreu ao cargo de prefeito de Várzea Grande, terá que pagar multa eleitoral de R$ 6 mil pelo despejo irregular de santinhos próximo aos colégios eleitorais.
Conforme denúncia protocolada pela Coligação “Amor Por Várzea Grande”, que foi encabeçada pelo prefeito, Kalil Baracat (MDB), “no dia 15 de novembro de 2020, data do pleito eleitoral de Várzea Grande, foi constatado o derramamento desmoderado de santinhos de campanha eleitoral de Flávio Vargas em diversos locais de votação do município”.
O empresário entrou com recurso no TRE/MT alegando que nos autos constam apenas santinhos compartilhados – um lado de vereador e outro lado de prefeito –, além do comprovante de entrega de materiais a candidato a vereador, o que demonstra ausência de responsabilidade e nexo causal” para com Flávio Vargas, requerendo assim provimento do recurso para julgar improcedente a representação.
O relator do recurso, o juiz-membro Jackson Coleta Coutinho, afirmou em seu voto que o acervo probatório dos autos evidencia que o empresário veiculou propaganda eleitoral irregular, “derrame de santinhos”, ao passo que o material anexado à representação (fotos e vídeos), trazem imagens que restaram claras que realmente houve o derramamento de santinhos nas imediações dos locais de votação, restando demonstrado o descumprimento da lei eleitoral.
Ainda segundo ele, o material foi confeccionado e distribuído pelo candidato que deve assumir inteira e exclusiva responsabilidade decorrente do seu uso irregular, inclusive patrocinado por seus apoiadores.
“Na hipótese, essa conclusão é inafastável, porquanto o que efetivamente se verifica é que o “derrame de santinhos” ocorreu em frente a vários locais de votação com a clara intenção de mostrar esse material de propaganda ao maior número possível de eleitores, evidenciando, portanto, a estratégia de promoção da candidatura do recorrente. Logo, resta suficientemente demonstrada a impossibilidade do candidato não ter tido conhecimento da prática ilícita, de modo que o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau”, sic trecho do voto.
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