A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não irá analisar o pedido liminar para suspender a Lei que criou a escola militar em Mato Grosso, e decidiu que caberá ao Pleno analisar o pedido. A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso, que alega inconstitucionalidade da norma, por vício formal de iniciativa.
A Lei 11.273/2020, sancionada em 18 de dezembro de 2020 pelo governador Mauro Mendes (DEM), regulamenta o funcionamento e a criação, ou transformação, no âmbito da Polícia Militar de Mato Grosso, das Escolas Estaduais da Polícia Militar Tiradentes, e no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado (CBMMT), das escolas estaduais do Corpo de Bombeiros Militar Dom Pedro II, no Estado de Mato Grosso.
O Sintep/MT pleiteava liminarmente, a suspensão da lei até o deslinde do processo.
No entanto, em sua decisão, a desembargadora cita que a apreciação da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade compete exclusivamente ao Órgão Especial da Corte de Justiça, por aplicação da cláusula de reserva de plenário. Conforme ela, a Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, estabelece que salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Ela ainda destaca que a norma cita que “em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado”.
No entanto, conforme a desembargadora, o pedido do Sintep/MT foi protocolado fora do período de recesso. “Portanto, fora do período de recesso, apenas o plenário poderá decidir sobre a concessão ou não da medida cautelar vindicada, e somente “após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias”, é que a maioria absoluta dos membros do Tribunal decidirá o pedido cautelar vindicado” destaca.
Diante disso, segundo a magistrada, “não há que se falar em apreciação da medida cautelar pelo plenário antes da manifestação do Estado”.
“Assim, nos termos do artigo 10, caput, segunda parte, da Lei n. 9.868/99, e artigo 172 e seus parágrafos e seguintes do RITJ/MT, intimem-se os requeridos, bem como o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado, no prazo de cinco dias. Após, dê-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. Com as manifestações, retornem os autos conclusos para conhecimento e julgamento em plenário do pedido de concessão da medida cautelar” decide.
Entenda – Segundo o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso a Lei Ordinária Estadual 11.273/2020, oriunda de proposição parlamentar, interfere na organização e funcionamento da Administração Pública Estadual (Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, gestoras das unidades de ensino, Política Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e no Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar), no regime funcional dos servidores públicos estaduais que trabalham com a educação, impondo-lhes deveres e cria despesa pública.
“Assim, uma vez submetido o Projeto de lei nº 974/2020, de autoria do Dep. Silvio Fávero ao trâmite legislativo, redundando na aprovação da Lei Ordinária Estadual n.º 11.273/2020, o Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso ignorou a existência de vício formal. É que, consoante expressamente previsto no art. 61, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal, a prerrogativa para deflagrar processos legislativos pertinentes ao regime jurídico de servidores públicos pertente privativamente ao Chefe do Poder Executivo” justifica.
Consta da ação, que a Lei decorre de projeto de iniciativa que não observa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos, bem como acerca de atribuições ou obrigações a órgãos públicos.
Conforme o Sintep/MT o perigo da demora em decidir “resta evidenciado no prejuízo institucional decorrente da norma impugnada que, apesar de conter nítida inconstitucionalidade, está em vigência e sua aplicação prejudica toda a Administração Pública Estadual”.
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