O advogado-geral da União, Bruno Bianco, pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) arquive a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona a aprovação do Fundo Eleitoral de R$ 5,7 bilhões para as eleições deste ano. A manifestação foi enviada ao ministro André Mendonça, relator da ação.
O Fundão Eleitoral foi inicialmente aprovado pelo Congresso com reserva de R$ 5,7 bilhões para as eleições deste ano. O presidente da República, Jair Bolsonaro (PL) vetou a proposta, mas o Legislativo derrubou o veto. Em dezembro, o relator do orçamento, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), fixou o valor de R$ 4,9 bilhões para bancar as eleições.
O Partido Novo entrou com ADI no Supremo alegando que o valor do Fundo Eleitoral, aprovado durante a votação da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), não apresenta fonte de custeio. Conforme a legenda, a ideia de que o valor anterior de R$ 2,1 bilhões, seja mantido também para este ano, assim como argumentar que a verba precisa ser definida pelo Executivo, e os congressistas atuaram de forma "pessoalista" ao aprovar o gasto.
Na semana passada, o ministro André Mendonça, determinou que Bolsonaro, à Câmara dos Deputados e o Senado Federal, apresente no prazo de cinco dias informações sobre aprovação do Fundo Eleitoral.
Na manifestação entregue ao STF, o advogado-geral da União, Bruno Bianco, aponta que a confecção do orçamento público é um processo complexo, com a participação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e que nesse sentido, “conferiu-se ao Poder Executivo a iniciativa das respectivas leis que estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Por sua vez, a participação do Poder Legislativo é necessária e essencial para a elaboração do orçamento público, em paralelo à atuação do Poder Executivo, e que esse mecanismo confere maior legitimidade e efetividade ao processo democrático nas finanças públicas brasileiras”.
Ele afirma não houve criação de nova “fórmula de cálculo para o Fundo Especial de Financiamento de Campanha diretamente em um Lei Orçamentária”. “Verifica-se, pois, que não há nova fórmula inusitada de cálculo. Extrai-se do exame dos dispositivos apreciados uma convergência em toda a formatação legal constante no art. 16-C da Lei nº 9.504/1997 e no art. 12, XXVII da Lei 14.194/2021, no que se refere à criação e à previsão orçamentária para o FEFC, estando em plena sintonia com a Constituição”, diz trecho do documento.
Bianco ainda acrescenta: “Evidencia-se o art. 12, XXVII da Lei 14.194/2021 tem como conteúdo orientar a lei orçamentária de 2022, ano eleitoral, com a discriminação de crédito para as dotações destinadas ao FEFC, necessário para a realização do custeio das campanhas eleitorais. Houve, assim uma adequada pertinência entre a diretriz conferida para a lei orçamentária em ano eleitoral e a finalidade de compor o fundo público específico instituído para o financiamento das campanhas eleitorais. Tudo isso diante da escolha de que tais campanhas devem ser, predominantemente, custeadas com recursos públicos. A forma de distribuição dos recursos, por sua vez, guarda uma métrica objetiva e legalmente prevista, de modo que adotar a premissa de que quanto maior o valor for destinado para as campanhas maior será o desvio de finalidade seria, por si só, um equívoco, sobretudo, por estarmos diante da ausência de elementos concretos para tanto”, diz trecho extraído da manifestação.
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