O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sebastião Reis Júnior negou habeas corpus a um morador de Várzea Grande, acusado de agredir psicologicamente e ameaçar sua ex-mulher. Ele tentava “derrubar” as medidas protetivas imposta contra ele em favor da vítima.
Consta do habeas corpus, com pedido liminar, que ACAM - alvo de medidas protetivas de urgência decretadas pelo Juízo da Vara Especializada de Violência Doméstica da comarca de Várzea Grande, em favor da vítima MJL, alega constrangimento ilegal no acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, “ante a incompetência da Vara Especializada de Violência Doméstica e ausência dos pressupostos necessários para a concessão das medidas protetivas”, em medida liminar ele requeria a suspensão das medidas protetivas; e, no mérito, a revogação.
Contudo, o ministro destaca em sua decisão que “no que se refere à tese de incompetência, a ordem não merece concessão”.
“Ora, a moldura fática delineada na instância, ao menos por ora, aponta no sentido da existência de uma relação íntima de afeto anterior entre o paciente e a suposta vítima, bem como que a suposta ameaça noticiada por ela guarda correlação com esse relacionamento anterior” destaca.
O ministro cita trecho do acórdão do TJMT, de relatoria do desembargador Rui Ramos, que negou o HC ao suposto agressor, e que aponta que ele teria chamado sua ex-mulher de vagabunda, incompetente, acusou de ser uma péssima mãe e ainda disse que “ela vai ver quantos paus se faz uma canoa”. A vítima afirmou nos autos que “tem muito medo do suspeito e se sente constrangida”.
No acordão do TJMT cita “a Lei 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois” e que “não há como afastar a aplicação da Lei Maria da Penha” diante de ameaça perpetrada contra ex-companheira.
Para o ministro, nesse contexto, é adequada a incidência das disposições contidas na Lei Maria da Penha (11.340/2006), sendo absolutamente indiferente o tempo verificado desde a dissolução do relacionamento ou mesmo a circunstância em que se deu a ameaça, pois é o nexo verificado entre a ameaça e a relação de afeto pretérita que atrai a competência do Juizado de Violência Doméstica.
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“De outra parte, no que se refere à tese de ausência dos pressupostos necessários para a concessão das medidas protetivas, entendo que a pretensão veiculada não se coaduna com a via eleita, pois é inviável, em sede de cognição sumária, concluir no sentido almejado pelo impetrante, qual seja, de que não há indícios de ameaça do paciente contra a vítima, já que tal conclusão demandaria o reexame de elementos de prova, providência descabida em sede de habeas corpus. Ante o exposto, conheço em parte do writ e, nessa extensão, denego a ordem” decide.
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