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Cidades Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019, 08:54 - A | A

Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019, 08h:54 - A | A

ADI

STF decidirá se títulos do Mercosul podem ser aceitos para progressão funcional de servidores de MT

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

STF

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) dará início a sessão virtual no próximo dia 20 de setembro, para decidir se mantém a constitucionalidade da Lei de Mato Grosso 10011/2013, que dispõe “sobre o aceite dos títulos obtidos no MERCOSUL para progressão funcional de servidor público no Estado.

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, foi proposta pelo Governo do Estado em 2013.

Em decisão monocrática, o ministro Dias Toffoli, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da norma e a decisão foi confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 4 de fevereiro de 2015. Em seguida, Toffoli solicitou informações ao Governo e abriu vista sucessiva à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República.

Na ADI, a Assembleia Legislativa afirmou que não há invasão de competência legislativa da União porque a matéria concernente a títulos e diplomas de pós-graduação stricto sensu, obtidos em instituições de nível superior legalizadas nos Estados integrantes do MERCOSUL, está disposta no Decreto Federal 5.518/2005. Sustentou também que a norma não dispõe sobre regime jurídico de servidor público.

A Procuradoria Geral da República manifestou, em abril deste ano, pela inconstitucionalidade da norma. De acordo com a PGR, a Lei mato-grossense é formalmente inconstitucional por duas razões: afronta o artigo 22-XXIV e desrespeita o artigo 61-§1.º-II da Constituição.

Segundo a Constituição da República, compete à União, de forma privativa, legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22-XXIV) e aos Estados e ao Distrito Federal cabe competência concorrente da União, para legislar sobre “educação, cultura, ensino e desporto” (art. 24-IX). De acordo com o artigo 24-§§ 1º a 3º, da Constituição, cabe à União elaborar normas gerais, e aos Estados e ao Distrito Federal, suplementá-las ou, na ausência destas, exercer competência legislativa plena.

“Ao dispor sobre aproveitamento de títulos e diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos em instituições dos Estados-Partes do MERCOSUL, de forma diversa daquela constante na legislação federal, a Lei estadual usurpou competência legislativa própria da União” destaca a PGR.

Quanto à regulação referente aos diplomas emitidos por países integrantes do MERCOSUL, a PGR cita que o Decreto 5.518/2005, que promulgou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, autorizou reconhecimento de títulos provenientes de Estados-Membros do MERCOSUL, sem necessidade de revalidação, “unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil”.

No entanto, o artigo 3º estabelece que “os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes”.

A PGR ainda registra que “a concessão de progressão funcional para o servidor que apresentar títulos e diplomas de pós-graduação strictu sensu, obtidos em instituições de nível superior legalizadas nos Estados que integram o MERCOSUL, provocará aumento na remuneração desses agentes”. Ou seja, haverá também desrespeito ao artigo 61- §1.º-II-a da Constituição que restringe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que aumentem a remuneração dos servidores da administração direta e autárquica.

“Por essas razões e, nos termos da medida cautelar concedida pelo Plenário do STF, a Lei 10.011/2013 do Estado de Mato Grosso é formalmente inconstitucional. Pelo exposto, opina o vice-procurador-geral da República pela procedência do pedido” diz parecer assinado por Luciano Mariz Maia.

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