O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou, com vetos à duas emendas, a Lei Complementar que estabelece normas de finanças públicas, no âmbito de Mato Grosso, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. A LC e os vetos constam publicados na edição de hoje (06.02) da Imprensa Oficial de Mato Grosso (Iomat).
Uma das emendas vetadas por Mendes é a inclusão dos recursos do Fundo Estadual de Auxílio à Exportação (FEX) na base de cálculo da receita corrente líquida do Estado. Em sua justificativa para exclusão da emenda, Mendes diz que a alínea “j” do inciso I do art. 3º, incluída ao projeto de lei por emenda parlamentar, não merece prosperar, pois, o FEX é receita efêmera, dita extraordinária, com a qual o Estado não pode contar todos os anos.
“Por essas razões, seria ilógico que o FEX seja utilizado como parâmetro para definição de novas despesas com pessoal, já que esta é uma despesa de caráter ordinário e continuado, que não pode e nem deve ser estancada com recursos excepcionais” cita explicações do veto.
Outra emenda vetada pelo governador é a incluída no artigo quinto, o qual estipula que: “se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas nas Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. ” A emenda vetada dizia que: “no caso de o Poder Executivo não promover a limitação no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo oficiará ao Poder ou ente a fim de que o faça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, explicitando os riscos fiscais envolvidos”.
Em sua justificativa, Mendes argumentou que o referido dispositivo perdeu sua razão de existir após a aprovação da emenda parlamentar nº 23, que alterou o caput do art. 5º e seu §5º, para excluir das suas disposições o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
“Com efeito, a limitação de empenho (e de movimentação financeira), prevista no caput do art. 5º, ficou restrita apenas ao Poder Executivo; logo, a nova redação desse parágrafo tornou-se ilógica não possuindo qualquer aplicabilidade prática, já que o único Poder restante é o próprio Poder Executivo, ou seja, o mesmo Poder será o oficiante e o oficiado” justifica o governador.
Os vetos de Mendes serão apreciados pelos deputados estaduais, e podem, ou não ser mantidos.
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